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Artigo 17 da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 17

A Carta Patente não será anexada a processos de qualquer natureza.

Parágrafo único

Quando necessário, como prova, será apresentada para anotações e, em seguida, restituída ao interessado, podendo ser substituída por fotocópia autenticada.

Art. 17 da Lei 7.771 /1989