Artigo 17 da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Carta Patente não será anexada a processos de qualquer natureza.
Parágrafo único
Quando necessário, como prova, será apresentada para anotações e, em seguida, restituída ao interessado, podendo ser substituída por fotocópia autenticada.