Artigo 11, Inciso IV da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A elaboração das Cartas Patentes e Folhas de Apostilas obedecerá, ainda, às seguintes disposições:
I
Serão lavrados o original e uma cópia;
II
somente o original será assinado pelas autoridades a que se referem os artigos 7º e 8º desta Lei;
III
a cópia será autenticada pelo Chefe da Seção de Promoções da Diretoria de Pessoal;
IV
os dados a serem escriturados deverão ser datilografados sem emendas ou rasuras;
V
o original conterá as anotações referentes ao número do livro de registro;
VI
as Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas receberão o sinete da Corporação.