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Artigo 18 da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 18

É vedada a aposição na Carta Patente ou na Folha de Apostila, de quaisquer anotações, assinatura, carimbo ou registros não previstos nesta Lei.

Art. 18 da Lei 7.771 /1989