Artigo 18 da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É vedada a aposição na Carta Patente ou na Folha de Apostila, de quaisquer anotações, assinatura, carimbo ou registros não previstos nesta Lei.