Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Folhas de Apostilas e as Apostilas obedecerão também aos modelos regulamentares na forma do parágrafo único do art. 3º desta Lei, devendo ser assinadas:
I
pelo Chefe do Estado-Maior, as referentes a Capitão e a Oficial Superior;
II
pelo Diretor de Pessoal, as referentes a Oficial Subalterno.
Parágrafo único
As certidões, feitas em caderno de duas folhas, serão assinadas pelo diretor de Pessoal.