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Artigo 9º da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 9º

O texto principal da Carta Patente, da Folha de Apostila por carimbo, consignará somente os dados que representarem atributos ou situação militar oficial e de efeito permanente sobre os elementos constitutivos da Carta Patente, como: nome, posto, quadro e outros dados contidos no ato que motiva a lavratura, bem como os elementos que identificarão o referido ato.

Art. 9º da Lei 7.771 /1989