Artigo 4º da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão confirmadas, mediante Apostilas, as demais alterações que afetem os elementos formadores da Carta Patente, como:
I
modificações de situação, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Bombeiros Militares;
II
modificação de ato legal já averbado em Carta Patente ou Apostila, por outro ato legal;
III
retificação de erro cometido na lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila.