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Artigo 4º da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 4º

Serão confirmadas, mediante Apostilas, as demais alterações que afetem os elementos formadores da Carta Patente, como:

I

modificações de situação, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Bombeiros Militares;

II

modificação de ato legal já averbado em Carta Patente ou Apostila, por outro ato legal;

III

retificação de erro cometido na lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila.

Art. 4º da Lei 7.771 /1989