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Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula as requisições militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu Sanciono seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.


Título I

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1º

São permittidas as requisições de tudo quanto fôr indispensavel para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra ou mar, quando, total ou parcialmente, mobilizadas, em virtude do estado de guerra ou em consequencia de commoção intestina e estado de sitio (Codigo Civil, art. 591) .

Art. 2º

O Poder Executivo determinará, por decreto, o dia em que deverá começar, em todo ou em parte do territorio nacional, a obrigação de cada pessoa attender ás requisições fritas por autoridade competente e na forma desta lei.

Art. 3º

Nenhuma requisição poderá ser feita sinão por escripto e assignada pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou funcção, que lhe confere o direito de fazel-a.

Art. 4º

O requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das cousas requisitadas e entregues.

Art. 5º

Todos os fornecimentos feitos em virtude de requisições dão direito á indemnização correspondente ao valor do damno ou prejuizo por ellas causado ao requisitado.

Art. 6º

O direito de requisitar será exercido pela autoridade militar, de terra ou mar, segundo o seu objecto.

Art. 7º

A fórma das requisições, o processo das indemnizações e as regas segundo as quaes devem ser estas calculadas, serão objecto de regulamentos, que o Poder Executivo expedirá, e nos quaes designará as autoridades militares competentes para ordenar e executar as requisições, bem como as pessoas extranhas aos quadros do Exercito e da Marinha, ás quaes poderá ser delegado o direito de requisitar.

Art. 8º

Em tempo de guerra o Poder Executivo poderá requisitar, em todo ou em parte do territorio nacional, tudo quanto fôr necessario á alimentação, abrigo e vestuario da população civil, bem como o que fôr preciso como combustivel e meios de illuminação das cidades, villas, povoados e respectivas casas. Essas requisições serão feitas pela mesma fárma, segundo as mesmas regras e com as mesmas garantias estabelecidas nos artigos anteriores. Paragrapho unico. O Governo as ordenará e executará por intermedio do Ministerio da Agricultura ou por outro e pelos respectivos delegados que para isso forem designados.

Título II

DAS COUSAS E DOS SERVIÇOS EXIGIVEIS PELA REQUISIÇÃO

Art. 9º

Estão sujeitos á requisição: 1º, o alojamento e o acantonamento nas casas dos particulares; 2º, a alimentação diaria das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus donos ou inquilinos; 3º, os viveres, forragens, combustiveis, meios de illuminação e palha para a cama das tropas; 4º, os meios de atrelagem e de transporte de qualquer especie, inclusive os navios maritimos e fluviaes; os caminhos de ferro e o material de transporte aereo, com o seu pessoal e suas installações e dependencias; os combustiveis e fontes de força motora, assim como todos os materiaes, mercadorias e objectos accumulados, para o emprego, na exploração e extensão das linhas de transporte; 5º, o material, as machinas e as ferramentas necessarias á construcção, reparação e demolição das obras e caminhos, segundo as exigencias do serviço militar; 6º, as installações industriaes de qualquer categoria, as empresas agricolas, minas de combustiveis, installações de força hydraulica ou electrica: todas essas sómente em tempo de guerra e por ordem especial do Ministerio da Guerra ou commandante em chefe das forças em operações; 7º, os guias, mensageiros, conductores de vehiculos hippomoveis e automoveis, assim como os operarios e serventes necessarios á execução dos trabalhos de interesse militar; 8º, o tratamento dos doentes e dos feridos em casas dos particulares; os medicamentos, objectos de curativo e os instrumentos de medicina e cirurgia, existentes no commercio; 9º, as materias primas, peças isoladas, objectos fabricados, installações, ferramentas e machinas, necessarias á fabricarão e ao concerto do material de fardamento, equipamento, armamento, acampamento, arreiamento e dormitorio das tropas; 10, as rêdes telephonicas e telegraphicas, com ou sem fio, assim como o respectivo pessoal; e; 11, tudo quanto, embora não indicado nos numeros acima, fôr necessario ao serviço da defesa da Nação.

Título III

DA REQUISIÇÃO DE ALOJAMENTO E ACANTONAMENTO

Art. 10º

O alojamento e o acantonamento serão requisitaveis segundo as fórmas e condições que forem determinadas pelo Poder Executivo nos regulamentos desta lei ou em decretos especiaes, observadas as seguintes bases: 1º, o alojamento e o acantonamento nas casas particulares não serão exigidos sinão em casos de insufficiencia dos edificios, installações e terrenos pertencentes a União, aos Estados ou aos municipios. 2º, os moradores das casas particulares conservarão sempre, para si, suas familias, empregados, operarios e creados, os commodos indispensaveis; 3º, os detentores de dinheiro da União, do Estado ou do municipio, serão dispensados de fornecer alojamento quando as respectivas caixas estiverem collocadas em seu domicilio; 4º, são tambem dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistencia, os retiros da velhice, bem como as communidades religiosas femininas, os pensionatos de mulheres, e as mulheres que vivem sós, salvo o caso de se tratar de alojamento para outras mulheres que tambem vivam sós e hajam sido expulsas do seu domicilio por necessidades militares; 5º, só na falta de outros serão requisitados para alojamento e acantonamento o domicilio dos ausentes, os edificios e construcções onde funccionem emprezas industriaes, commerciaes e agricolas, os estaleiros de construcção e officinas; 6º, além da indemnização pelo fornecimento de alojamento e acantonamento, terão os proprietarios ou inquilinos direito á indemnização pelos damnos ahi resultantes para as suas propriedades ou cousas. Paragrapho unico. Poderá ser requisitado, pela propria autoridade militar, alojamento ou abrigo para as populações expulsas dos seus domicilios por necessidades da defesa nacional.

Título IV

DA REQUISIÇÃO DE ANIMAES E VEHICULOS NECESSARIOS AO TRANSPORTE DE GUERRA

Art. 11

A requisição, que deverá ser preparada em tempo de paz, de animaes de sella, de tiro ou de carga, assim como a dos vehiculos hippomoveis e automoveis necessarios aos transportes militares, será regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º

O preparo a que se refere o artigo consistirá no recenseamento e classificação dos animaes e vehiculos e na fixação das quotas com que os municipios deverão concorrer em caso de mobilização.

§ 2º

Nos municipios indicados pelo Governo far-se-ha o recenseamento dos animaes e vehiculos existentes, o qual será revisto nos prazos marcados pelos regulamentos desta lei.

§ 3º

Para esse recenseamento e suas revisões periodicas poderá o Governo Federal entrar em accôrdo com os governos dos Estados e dos municipios.

§ 4º

Feito o recenseamento o Ministerio da Guerra mandará proceder á classificação dos animaes e vehiculos utilizaveis pelo Exercito, organizando os respectivos mappas e determinando para cada região militar a quota de fornecimentos dos ditos animaes e vehiculos, nos casos de mobilização e repartindo as contribuições por municipios, de accôrdo com as informações dos commandantes das respectivas regiões.

§ 5º

Dos regulamentos desta lei constarão disposições sobre a forma, condições e systema de indemnizações das requisições de animaes e vehiculos.

Título V

DA REQUISIÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE AEREOS

Art. 12

Reger-se-ha por disposições especiaes dos regulamentos desta lei a requisição dos apparelhos de transporte aereo, das suas estações e materiaes e dos serviços do respectivo pessoal.

Título VI

DAS REQUISIÇÕES DAS VIAS FERREAS

Art. 13

Nos casos previstes pelo art. 1º desta lei, as emprezas de estradas de ferro são obrigadas, mediante requisição, a pôr á disposição do Ministerio da Guerra o conjunto dos seus recursos em material e pessoal, inclusive os edificios das estações e a via permanente; as suas fontes de energia e força motora; as suas officinas, materiaes armazenados e provisões uteis á exploração das rêdes; as linhas telegraphicas e telephonicas e as estações de telegraphia ou telephonia sem fio.

§ 1º

Em tempo de guerra, poderá o Governo, quando julgue indispensavel, decretar que todo o serviço de vias ferreas fique inteiramente subordinado á autoridade militar, sob a direcção geral do Ministerio da Guerra.

§ 2º

Neste caso ou no das requisições feitas pelo Ministerio da Guerra, o pessoal e o material das estradas de ferro poderão ser indifferentemente empregados sem distincção de companhia ou rêde, - em todas as linhas que o interesse militar aconselhar.

§ 3º

O Ministerio da Guerra determinará a organização e preparo de batalhões ou companhias isoladas para o serviço de viação ferrea de campanha, inclusive para os de engenharia ferroviaria.

§ 4º

Os regulamentos desta lei determinação a fórma e condições da requisição das vias ferreas e o modo das indemnizações, seguido tabellas que o Governo estabelecer ou de accôrdo com os dados que fixar para as avaliações.

§ 5º

O Governo poderá celebrar desde logo convenções com as emprezas de estradas de ferro sobre as tarifas e indemnizações pelo serviço militar, inclusive para os transportes estrategicos preparados em tempo de paz.

§ 6º

Da suspensão ou paralysação dos transportes commercaes, em tempo de guerra, não resultará direito a qualquer indemnização.

Título VII

DA REQUISIÇÃO DAS RÊDES TELEGRAPHICAS E TELEPHONICAS

Art. 14

Em tempo de guerra e mediante requisição, todas as rêdes de telegraphia e telephonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros ficarão sob a administração do Ministerio da Guerra, que disporá do seu pessoal e material e regulará a sua exploração. Paragrapho unico. Um serviço especial de telegraphia militar será organizado, desde o tempo de paz, com pessoal habilitado para a direcção e a parte technica do mesmo.

Título VIII

DA REQUISIÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE MARITIMOS

Art. 15

A requisição de navios maritimos, qualquer que seja a sua tonelagem e modo de propulsão, inclusive embarcações e apparelhos fluctuantes de toda a especie, bem como a das respectivas tripolações, a de todos os estaleiros, docas, estabelecimentos e do seu pessoal, e dos materiaes, apparelhos, mercadorias e objectos empregados na navegação maritima, será exercida pelo Ministerio da Marinha ou seus delegados ou agentes, especialmente nomeados.

§ 1º

Os bens maritimos susceptiveis de requisição são os que pertencem a sociedades ou cidadãos brasileiros e os de sociedades ou cidadãos estrangeiros, dependentes de paizes cuja legislação a preveem nas mesmas circumstancias.

§ 2º

As requisições maritimas serão regidas por disposições de um regulamento especial que o Poder Executivo expedirá.

§ 3º

Emquanto circumstancias excepcionaes não exigirem a administração e exploração directa dos transportes maritimos, a requisição dos navios terá sómente por effeito submetter ás ordens e á fiscalização da autoridade naval, a utilização dos mesmos. A gerencia e o trafego continuarão a cargo dos proprietarios, armadores, capitães ou patrões, com observancia das tarifas de transporte, fixadas pelo Ministerio da Marinha de accôrdo com a Commissão Central de Requisições creada por esta lei.

Título IX

DA REQUISIÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE FLUVIAES E LACUSTRES

Art. 16

Em caso de mobilização geral ou parcial, e por ordem do Ministro da Guerra, os meios de transporte fluviaes e lacustres poderão ser requisitados, pertençam ou não a sociedades ou cidadões brasileiros. Segundo as circumstancias e as exigencias das necessidades militares, poderão elles, não obstante a requisição, continuar a ser explorados pelos seus proprietarios, armadores ou patrões, conforme instrucções das autoridades competentes, ou ficar sob a administração directa da autoridade militar.

§ 1º

As equipagens das embarcações e dos estaleiros e officinas, das emprezas fluviaes ou lacustres poderão ser requisitadas conjunctamente com o material.

§ 2º

O Ministerio da Marinha ordenará o reconhecimento, desde o tempo de paz, por officiaes para isso designados, das condições de utilização militar da rêde fluvial e lacustre nacional. Esses officiaes levantarão, ao mesmo tempo, a estatistica dos meios de transporte. Os resultados destes trabalhos serão communicados ao Ministerio da Guerra, á cuja disposição, em caso de mobilização, poderão ficar os officiaes de marinha, que os executaram.

§ 3º

Nos regulamentos desta lei será determinado o modo de execução das disposições acima e estabelecido o systema de indemnizações.

Título X

DA REQUISIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAES

Art. 17

As requisições, só permittidas em tempo de guerra, relativas aos estabelecimentos industriaes, para o fornecimento das forças armadas em campanha, de productos identicos ou similares aos da fabricação normal dos mesmos estabelecimentos, e mesmo para a utilização de seu pessoal, edificios, força motora, machinarias e materiaes em deposito para a fabricação de outros productos, só serão ordenadas pelos Ministros da Guerra ou da Marinha.

§ 1º

Desde o tempo de paz, os Ministros da Guerra e da Marinha, mandarão proceder á estatistica dos estabelecimentos industriaes, susceptiveis de serem requisitados, em tempo de guerra, para garantir as fabricações uteis ao Exercito ou á Armada.

§ 2º

Os regulamentos que o Governo expedir conterão disposições especiaes sobre as requisições dos estabelecimentos industriaes e a administração e funccionamento dos mesmos sob a directa responsabilidade da autoridade militar ou sua fiscalização.

Título XI

DA REQUISIÇÃO DOS RECURSOS AGRICOLAS

Art. 18

Reger-se-á por disposições regulamentares especiaes a requisição dos recursos agricolas, só permittida em tempo de guerra.

§ 1º

Fica o Governo autorizado a crear o Serviço de reabastecimento, no Ministerio da Guerra, confiado á uma commissão central, com séde no mesmo Ministerio e commissões regionaes, uma em cada Estados e uma no Districto Federal.

§ 2º

Essas commissões desde o tempo de paz, promoverão o levantamento das estatisticas, dos recursos agricolas com os quaes contar as forças que se empenharem na guerra.

§ 3º

E' facultado ao Governo Federal entrar em accôrdo com os Governos dos Estados de modo a obter a collaboração destes para a organização dessas estatisticas e o seu auxilio nas requisições dos recursos agricolas.

Título XII

DAS ISENÇÕES

Art. 19

Não serão requisitados: 1º, os viveres destinados ao consumo da familia durante um mez; 2º, as forragens destinadas á alimentação dos animaes durante quinze dias; 3º, os materiaes, mercadorias e objectos destinados ao funccionamento normal dos estabelecimentos industriaes, não requisitados, durante tres mezes; 4º, os meios de transporte dos medicos, cirurgiões e parteiros; 5º, os bens immoveis e moveis indispensaveis ás obras de caridade e assistencia; 6º, os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomaticos e consulares dos paizes que concedam igual isenção aos agentes diplomaticos, e consulares do Brasil.

§ 1º

O domicilio dos ausentes, não representados, só poderá ser requisitado em tempo de guerra e na falta de outro. Neste caso a autoridade civil deverá proceder á abertura do domicilio e ao seu fechamento, bem como á retirada das mercadorias, cousas e objectos requisitados, na presença de duas testemunhas, lavrando-se acto um termo.

§ 2º

Nos casos de mobilização, em consequencia de commoção intestina e estado de sitio, os serviços pessoaes só podem ser requisitados das pessôas que ao tempo já os faziam no exercicio habitual de sua profissão ou officio, taes como os dos conductores de vehiculos e outros, quando esses serviços forem indispensaveis ao transporte ou manutenção das forças armadas.

Título XIII

DA EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES

Art. 20

As requisições serão dirigidas á autoridade civil mais graduada do logar e só em casos excepcionaes e urgentes, que deverão ser justificados, far-se-hão directamente ao requisitado.

§ 1º

A autoridade civil tem o direito de examinar a validade da requisição e repartil-a entre os habitantes, de accôrdo com os recursos de cada um, sendo obrigada a providenciar para que seja satisfeitas no logar e dia marcados pelo requisitante.

§ 2º

Na falta de autoridade civil no logar de requisição, qualquer cidadão poderá substituil-a a convite do requisitante para receber e auxiliar a execução da requisisitante para receber e auxiliar a execução da requisição.

§ 3º

Verificando que a requisição sobrepuja as disponibilidades ou posisbilidades do logar ou dos seus habitantes, a autoridade civil ou quem a substitua providenciará para o fornecimento do que fôr possivel.

§ 4º

Quando o requisitante apurar que houve sonegação ou occultação de materiaes, mercadorias ou objectos requisitaveis, executará directamente a requisição, levando o facto ao conhecimento da autoridade militar superior para os effeitos penaes.

§ 5º

A repartição das requisições, entre os habitantes, será feita, sempre que fôr possivel, com assistencia de duas pessoas conceituadas do logar.

§ 6º

Compete á autoridade civil que providenciar sobre a execução da requisição reclamar do requisitante o recibo global das cousas fornecidas e a entrega de recibos parciaes a cada uma das pessoas que cumpriram a requisição.

§ 7º

A autoridade militar executará com o emprego da força as requisições indevidamente recusadas sob qualquer pretexto.

§ 8º

Toda a autoridade ou toda a pessoa que, em tempo de guerra, se recuse ou se subtraria á execução de uma requisição, será passivel das penas estabelecidas pelos arts. 166 e seguinte do Codigo Penal Militar, e processada e julgada pela justiça militar.

§ 9º

Toda a autoridade ou pessoa, que, em materia de requisição, abusar dos poderes que lhe são conferidos, ou recusar entregar recibo legal dos fornecimentos ou serviços requisitados, fica sujeita a pena de um a dous annos de prisão e será processada e julgada pela justiça militar.

§ 10º

Todo o militar que fizer requisição sem qualidade para isso será punido com as penas previstas no Codigo Penal Militar, para os crimes de estellionato, sem prejuizo das indemnizações a que ficará sujeito.

Título XIV

DAS INDEMNIZAÇÕES

Art. 21

O pagamento das indemnizações pelos fornecimentos feitos ou serviços prestados em virtude de requisições será effectuado segundo as tarifas ou as tabellas de preços ou de bases para o calculo destes, organizadas pelos Miniterios da Guerra e da Marinha por proposta da Commissão Central de Requisições, que fica creado, com séde no Ministerio da Guerra.

§ 1º

Fica o Governo autorizado a crear Commissões de Avaliação de Requisições, uma no Ministerio da Guerra e outra no Ministerio da Marinha, e Sub-Commissões, uma em cada Estado e uma no Districto Federal, todas subordinadas á Commissão Central de Requisições.

§ 2º

Da Commissão Central de Requisições farão parte obrigatoriamente um general de divisão e um vice-almirante, um intendente da Guerra e um commissario da Marinha e representantes dos Ministerios da Agricultura, Viação e Fazenda, podendo ser nomeados, com voto apenas consultivo um jurista e representantes dos interesses commerciaes, agricolas e industriaes. As Commissões de Avaliação das requisições e as Sub-Commissões serão compostas de cinco membros. Aquellas serão nomeadas pelos respectivos Ministros da Guerra ou da Marinha. As Sub-Commissões serão nomeadas pela Commissão Central de Requisições. Esta será nomeada pelo Presidente da Republica por proposta dos Ministros da Guerra, da Marinha da Agricultura, da Viação e da Fazenda.

Art. 22

Compete á Commissão Central de Requisições: 1º, organizar, para submetter á approvação dos Ministros da Guerra e da Marinha, as tarifas ou tabellas de preços das cousas que podem ser requsitadas, tomando em consideração as informações fornecidas pelas Commissões e Sub-Commissões de Avaliação; 2º, dar parecer em todos os casos singulares de indemnização que forem submettidos ao seu exame, bem como responder ás consultas dos Ministerios da Guerra e da Marinha, sobre requisições; 3º, preparar as instrucções e resoluções dos Ministros da Guerra e da Marinha no tocante ao exercicio do direito de requisição; 4º, expedir instrucções ás Commissões e Sub-Commissões de Avaliação e resolver qualquer consulta das mesmas. Paragrapho unico. As Commissões e Sub-Commissões de Avaliação são orgãos auxiliares da Commissão Central de Requisições e terão as suas funcções definidas nos regulamentos desta lei.

Art. 23

São da competencia da Justiça Federal e terão processo summario todas as causas relativas requisições militares e respectivas indemnizações.

Art. 24

Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.

Art. 25

Revogam-se as disposições em contrario.


EPITACIO PESSÔA. João Pandiá Calogeras. Joaquim Ferreira Chaves.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1921