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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 19

Não serão requisitados: 1º, os viveres destinados ao consumo da familia durante um mez; 2º, as forragens destinadas á alimentação dos animaes durante quinze dias; 3º, os materiaes, mercadorias e objectos destinados ao funccionamento normal dos estabelecimentos industriaes, não requisitados, durante tres mezes; 4º, os meios de transporte dos medicos, cirurgiões e parteiros; 5º, os bens immoveis e moveis indispensaveis ás obras de caridade e assistencia; 6º, os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomaticos e consulares dos paizes que concedam igual isenção aos agentes diplomaticos, e consulares do Brasil.

§ 1º

O domicilio dos ausentes, não representados, só poderá ser requisitado em tempo de guerra e na falta de outro. Neste caso a autoridade civil deverá proceder á abertura do domicilio e ao seu fechamento, bem como á retirada das mercadorias, cousas e objectos requisitados, na presença de duas testemunhas, lavrando-se acto um termo.

§ 2º

Nos casos de mobilização, em consequencia de commoção intestina e estado de sitio, os serviços pessoaes só podem ser requisitados das pessôas que ao tempo já os faziam no exercicio habitual de sua profissão ou officio, taes como os dos conductores de vehiculos e outros, quando esses serviços forem indispensaveis ao transporte ou manutenção das forças armadas.

Art. 19, §1º da Lei 4.263 /1921