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Artigo 22 da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 22

Compete á Commissão Central de Requisições: 1º, organizar, para submetter á approvação dos Ministros da Guerra e da Marinha, as tarifas ou tabellas de preços das cousas que podem ser requsitadas, tomando em consideração as informações fornecidas pelas Commissões e Sub-Commissões de Avaliação; 2º, dar parecer em todos os casos singulares de indemnização que forem submettidos ao seu exame, bem como responder ás consultas dos Ministerios da Guerra e da Marinha, sobre requisições; 3º, preparar as instrucções e resoluções dos Ministros da Guerra e da Marinha no tocante ao exercicio do direito de requisição; 4º, expedir instrucções ás Commissões e Sub-Commissões de Avaliação e resolver qualquer consulta das mesmas. Paragrapho unico. As Commissões e Sub-Commissões de Avaliação são orgãos auxiliares da Commissão Central de Requisições e terão as suas funcções definidas nos regulamentos desta lei.

Art. 22 da Lei 4.263 /1921