Artigo 13, Parágrafo 6 da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921
Regula as requisições militares
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos casos previstes pelo art. 1º desta lei, as emprezas de estradas de ferro são obrigadas, mediante requisição, a pôr á disposição do Ministerio da Guerra o conjunto dos seus recursos em material e pessoal, inclusive os edificios das estações e a via permanente; as suas fontes de energia e força motora; as suas officinas, materiaes armazenados e provisões uteis á exploração das rêdes; as linhas telegraphicas e telephonicas e as estações de telegraphia ou telephonia sem fio.
§ 1º
Em tempo de guerra, poderá o Governo, quando julgue indispensavel, decretar que todo o serviço de vias ferreas fique inteiramente subordinado á autoridade militar, sob a direcção geral do Ministerio da Guerra.
§ 2º
Neste caso ou no das requisições feitas pelo Ministerio da Guerra, o pessoal e o material das estradas de ferro poderão ser indifferentemente empregados sem distincção de companhia ou rêde, - em todas as linhas que o interesse militar aconselhar.
§ 3º
O Ministerio da Guerra determinará a organização e preparo de batalhões ou companhias isoladas para o serviço de viação ferrea de campanha, inclusive para os de engenharia ferroviaria.
§ 4º
Os regulamentos desta lei determinação a fórma e condições da requisição das vias ferreas e o modo das indemnizações, seguido tabellas que o Governo estabelecer ou de accôrdo com os dados que fixar para as avaliações.
§ 5º
O Governo poderá celebrar desde logo convenções com as emprezas de estradas de ferro sobre as tarifas e indemnizações pelo serviço militar, inclusive para os transportes estrategicos preparados em tempo de paz.
§ 6º
Da suspensão ou paralysação dos transportes commercaes, em tempo de guerra, não resultará direito a qualquer indemnização.