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Artigo 8º da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 8º

Em tempo de guerra o Poder Executivo poderá requisitar, em todo ou em parte do territorio nacional, tudo quanto fôr necessario á alimentação, abrigo e vestuario da população civil, bem como o que fôr preciso como combustivel e meios de illuminação das cidades, villas, povoados e respectivas casas. Essas requisições serão feitas pela mesma fárma, segundo as mesmas regras e com as mesmas garantias estabelecidas nos artigos anteriores. Paragrapho unico. O Governo as ordenará e executará por intermedio do Ministerio da Agricultura ou por outro e pelos respectivos delegados que para isso forem designados.

Art. 8º da Lei 4.263 /1921