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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 11

A requisição, que deverá ser preparada em tempo de paz, de animaes de sella, de tiro ou de carga, assim como a dos vehiculos hippomoveis e automoveis necessarios aos transportes militares, será regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º

O preparo a que se refere o artigo consistirá no recenseamento e classificação dos animaes e vehiculos e na fixação das quotas com que os municipios deverão concorrer em caso de mobilização.

§ 2º

Nos municipios indicados pelo Governo far-se-ha o recenseamento dos animaes e vehiculos existentes, o qual será revisto nos prazos marcados pelos regulamentos desta lei.

§ 3º

Para esse recenseamento e suas revisões periodicas poderá o Governo Federal entrar em accôrdo com os governos dos Estados e dos municipios.

§ 4º

Feito o recenseamento o Ministerio da Guerra mandará proceder á classificação dos animaes e vehiculos utilizaveis pelo Exercito, organizando os respectivos mappas e determinando para cada região militar a quota de fornecimentos dos ditos animaes e vehiculos, nos casos de mobilização e repartindo as contribuições por municipios, de accôrdo com as informações dos commandantes das respectivas regiões.

§ 5º

Dos regulamentos desta lei constarão disposições sobre a forma, condições e systema de indemnizações das requisições de animaes e vehiculos.