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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 15

A requisição de navios maritimos, qualquer que seja a sua tonelagem e modo de propulsão, inclusive embarcações e apparelhos fluctuantes de toda a especie, bem como a das respectivas tripolações, a de todos os estaleiros, docas, estabelecimentos e do seu pessoal, e dos materiaes, apparelhos, mercadorias e objectos empregados na navegação maritima, será exercida pelo Ministerio da Marinha ou seus delegados ou agentes, especialmente nomeados.

§ 1º

Os bens maritimos susceptiveis de requisição são os que pertencem a sociedades ou cidadãos brasileiros e os de sociedades ou cidadãos estrangeiros, dependentes de paizes cuja legislação a preveem nas mesmas circumstancias.

§ 2º

As requisições maritimas serão regidas por disposições de um regulamento especial que o Poder Executivo expedirá.

§ 3º

Emquanto circumstancias excepcionaes não exigirem a administração e exploração directa dos transportes maritimos, a requisição dos navios terá sómente por effeito submetter ás ordens e á fiscalização da autoridade naval, a utilização dos mesmos. A gerencia e o trafego continuarão a cargo dos proprietarios, armadores, capitães ou patrões, com observancia das tarifas de transporte, fixadas pelo Ministerio da Marinha de accôrdo com a Commissão Central de Requisições creada por esta lei.

Art. 15, §2º da Lei 4.263 /1921