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Artigo 1º da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 1º

São permittidas as requisições de tudo quanto fôr indispensavel para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra ou mar, quando, total ou parcialmente, mobilizadas, em virtude do estado de guerra ou em consequencia de commoção intestina e estado de sitio (Codigo Civil, art. 591) .