Artigo 1º da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921
Regula as requisições militares
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São permittidas as requisições de tudo quanto fôr indispensavel para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra ou mar, quando, total ou parcialmente, mobilizadas, em virtude do estado de guerra ou em consequencia de commoção intestina e estado de sitio (Codigo Civil, art. 591) .