Artigo 9º da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921
Regula as requisições militares
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Estão sujeitos á requisição: 1º, o alojamento e o acantonamento nas casas dos particulares; 2º, a alimentação diaria das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus donos ou inquilinos; 3º, os viveres, forragens, combustiveis, meios de illuminação e palha para a cama das tropas; 4º, os meios de atrelagem e de transporte de qualquer especie, inclusive os navios maritimos e fluviaes; os caminhos de ferro e o material de transporte aereo, com o seu pessoal e suas installações e dependencias; os combustiveis e fontes de força motora, assim como todos os materiaes, mercadorias e objectos accumulados, para o emprego, na exploração e extensão das linhas de transporte; 5º, o material, as machinas e as ferramentas necessarias á construcção, reparação e demolição das obras e caminhos, segundo as exigencias do serviço militar; 6º, as installações industriaes de qualquer categoria, as empresas agricolas, minas de combustiveis, installações de força hydraulica ou electrica: todas essas sómente em tempo de guerra e por ordem especial do Ministerio da Guerra ou commandante em chefe das forças em operações; 7º, os guias, mensageiros, conductores de vehiculos hippomoveis e automoveis, assim como os operarios e serventes necessarios á execução dos trabalhos de interesse militar; 8º, o tratamento dos doentes e dos feridos em casas dos particulares; os medicamentos, objectos de curativo e os instrumentos de medicina e cirurgia, existentes no commercio; 9º, as materias primas, peças isoladas, objectos fabricados, installações, ferramentas e machinas, necessarias á fabricarão e ao concerto do material de fardamento, equipamento, armamento, acampamento, arreiamento e dormitorio das tropas; 10, as rêdes telephonicas e telegraphicas, com ou sem fio, assim como o respectivo pessoal; e; 11, tudo quanto, embora não indicado nos numeros acima, fôr necessario ao serviço da defesa da Nação.