Artigo 3º da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921
Regula as requisições militares
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhuma requisição poderá ser feita sinão por escripto e assignada pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou funcção, que lhe confere o direito de fazel-a.