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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 16

Em caso de mobilização geral ou parcial, e por ordem do Ministro da Guerra, os meios de transporte fluviaes e lacustres poderão ser requisitados, pertençam ou não a sociedades ou cidadões brasileiros. Segundo as circumstancias e as exigencias das necessidades militares, poderão elles, não obstante a requisição, continuar a ser explorados pelos seus proprietarios, armadores ou patrões, conforme instrucções das autoridades competentes, ou ficar sob a administração directa da autoridade militar.

§ 1º

As equipagens das embarcações e dos estaleiros e officinas, das emprezas fluviaes ou lacustres poderão ser requisitadas conjunctamente com o material.

§ 2º

O Ministerio da Marinha ordenará o reconhecimento, desde o tempo de paz, por officiaes para isso designados, das condições de utilização militar da rêde fluvial e lacustre nacional. Esses officiaes levantarão, ao mesmo tempo, a estatistica dos meios de transporte. Os resultados destes trabalhos serão communicados ao Ministerio da Guerra, á cuja disposição, em caso de mobilização, poderão ficar os officiaes de marinha, que os executaram.

§ 3º

Nos regulamentos desta lei será determinado o modo de execução das disposições acima e estabelecido o systema de indemnizações.

Art. 16, §2º da Lei 4.263 /1921