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Artigo 10º da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 10

O alojamento e o acantonamento serão requisitaveis segundo as fórmas e condições que forem determinadas pelo Poder Executivo nos regulamentos desta lei ou em decretos especiaes, observadas as seguintes bases: 1º, o alojamento e o acantonamento nas casas particulares não serão exigidos sinão em casos de insufficiencia dos edificios, installações e terrenos pertencentes a União, aos Estados ou aos municipios. 2º, os moradores das casas particulares conservarão sempre, para si, suas familias, empregados, operarios e creados, os commodos indispensaveis; 3º, os detentores de dinheiro da União, do Estado ou do municipio, serão dispensados de fornecer alojamento quando as respectivas caixas estiverem collocadas em seu domicilio; 4º, são tambem dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistencia, os retiros da velhice, bem como as communidades religiosas femininas, os pensionatos de mulheres, e as mulheres que vivem sós, salvo o caso de se tratar de alojamento para outras mulheres que tambem vivam sós e hajam sido expulsas do seu domicilio por necessidades militares; 5º, só na falta de outros serão requisitados para alojamento e acantonamento o domicilio dos ausentes, os edificios e construcções onde funccionem emprezas industriaes, commerciaes e agricolas, os estaleiros de construcção e officinas; 6º, além da indemnização pelo fornecimento de alojamento e acantonamento, terão os proprietarios ou inquilinos direito á indemnização pelos damnos ahi resultantes para as suas propriedades ou cousas. Paragrapho unico. Poderá ser requisitado, pela propria autoridade militar, alojamento ou abrigo para as populações expulsas dos seus domicilios por necessidades da defesa nacional.