Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921
Regula as requisições militares
Acessar conteúdo completoArt. 17
As requisições, só permittidas em tempo de guerra, relativas aos estabelecimentos industriaes, para o fornecimento das forças armadas em campanha, de productos identicos ou similares aos da fabricação normal dos mesmos estabelecimentos, e mesmo para a utilização de seu pessoal, edificios, força motora, machinarias e materiaes em deposito para a fabricação de outros productos, só serão ordenadas pelos Ministros da Guerra ou da Marinha.
§ 1º
Desde o tempo de paz, os Ministros da Guerra e da Marinha, mandarão proceder á estatistica dos estabelecimentos industriaes, susceptiveis de serem requisitados, em tempo de guerra, para garantir as fabricações uteis ao Exercito ou á Armada.
§ 2º
Os regulamentos que o Governo expedir conterão disposições especiaes sobre as requisições dos estabelecimentos industriaes e a administração e funccionamento dos mesmos sob a directa responsabilidade da autoridade militar ou sua fiscalização.