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Artigo 17 da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 17

As requisições, só permittidas em tempo de guerra, relativas aos estabelecimentos industriaes, para o fornecimento das forças armadas em campanha, de productos identicos ou similares aos da fabricação normal dos mesmos estabelecimentos, e mesmo para a utilização de seu pessoal, edificios, força motora, machinarias e materiaes em deposito para a fabricação de outros productos, só serão ordenadas pelos Ministros da Guerra ou da Marinha.

§ 1º

Desde o tempo de paz, os Ministros da Guerra e da Marinha, mandarão proceder á estatistica dos estabelecimentos industriaes, susceptiveis de serem requisitados, em tempo de guerra, para garantir as fabricações uteis ao Exercito ou á Armada.

§ 2º

Os regulamentos que o Governo expedir conterão disposições especiaes sobre as requisições dos estabelecimentos industriaes e a administração e funccionamento dos mesmos sob a directa responsabilidade da autoridade militar ou sua fiscalização.