Artigo 2º da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921
Regula as requisições militares
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo determinará, por decreto, o dia em que deverá começar, em todo ou em parte do territorio nacional, a obrigação de cada pessoa attender ás requisições fritas por autoridade competente e na forma desta lei.