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Artigo 2º da Lei nº 4.263 de 14 de Janeiro de 1921

Regula as requisições militares

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Art. 2º

O Poder Executivo determinará, por decreto, o dia em que deverá começar, em todo ou em parte do territorio nacional, a obrigação de cada pessoa attender ás requisições fritas por autoridade competente e na forma desta lei.