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Artigo 279 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 279

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Remissões - Leis

§ 1º

Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º

A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Art. 279 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand