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Artigo 282 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 282

Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Remissões - Leis

§ 1º

O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º

Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 282 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand