Artigo 188 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 276 - 277
- Código de Processo Civil, art. 283
- Lei nº 9.800/1999