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Artigo 932 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 932

Incumbe ao relator:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II

apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III

não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Remissões - Decisões

IV

negar provimento a recurso que for contrário a:

a

súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V

depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a

súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Remissões - Leis

c

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Remissões - Leis

VI

decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

Remissões - Leis

VII

determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII

exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 932 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand