Artigo 932 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 932
Incumbe ao relator:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II
apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Remissões - Decisões
IV
negar provimento a recurso que for contrário a:
a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V
depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Remissões - Leis
c
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Remissões - Leis
VI
decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
Remissões - Leis
VII
determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII
exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.