JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 142 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 142

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Remissões - Leis
Art. 142 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand