Súmula Anotada 316 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. (Súmula n. 316, Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 103.) **Excerto dos Precedentes Originários** "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. Em se tratando de julgamento ocorrido no âmbito do agravo de instrumento, os embargos de divergência só podem ser admitidos se o acórdão, proferido em agravo regimental, mantendo ou reformando decisão do relator, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento. [...]" (AgRg na Pet 3934 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 297) "[...] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE. [...] A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que apenas são cabíveis embargos de divergência em face de agravo regimental, quando o Ministro Relator, ao apreciar o agravo de instrumento, julga o mérito do recurso especial, com fundamento no art. 544, § 3º, primeira parte, do CPC, ou seja, quando conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial. Dessarte, tendo em vista que o em. Ministro Relator do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, e, em sede de agravo regimental, manteve a decisão agravada, restam inadmissíveis os presentes embargos de divergência. [...]" (AgRg na Pet 1590 MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 212) "Agravo regimental. Embargos de divergência. Agravo regimental e agravo de instrumento. Negativa de admissibilidade. Indicação de precedentes sobre o mérito. [...] Segundo entendimento firmado na Corte Especial, por maioria, no julgamento do AgRgPet nº 2.287/SC, em 2/6/04, Relatora a Ministra Eliana Calmon, cabem embargos de divergência apenas quando o acórdão impugnado examina tese jurídica meritória em recurso especial ou em agravo de instrumento nas hipóteses do artigo 544, § 3º, do CPC. [...]" (AgRg na Pet 3285 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 214) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] 'A aplicação da Súmula n. 599 do STF merece temperamentos. São cabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão monocrática do Relator em recurso especial' (EREsp nº 133.451/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 21.08.00). [...]" (EREsp 295842 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 165) "[...] AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. [...] São cabíveis embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental interposto de decisão monocrática em recurso especial. Entendimento pacificado pela eg. Corte Especial. II - Com o julgamento do agravo regimental com exame do mérito pela Turma, abrem-se ensanchas para que o acórdão proferido seja confrontado com paradigma que lhe seja divergente, mediante embargos de divergência. [...]" (AgRg nos EREsp 289176 DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 08/09/2003, p. 216) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO FORMADO EM AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO - CPC ART. 557. Acórdão que, em agravo interno confirmou decisão unipessoal de relator, julgando recurso especial (CPC, Art. 557). Tal aresto expõe-se a embargos de divergência." (AgRg nos EREsp 279889 AL, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 07/04/2003, p. 215) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. [...] Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a não conhecer do recurso sob o fundamento de que solução da lide impõe o reexame de prova, vedada pela Súmula 07/STJ e os paradigmas adentram no mérito da causa. [...]" (AgRg nos EREsp 172821 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 418) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. [...] Após a edição da Lei 9.756, de 17.12.98, deve ser interpretado modus in rebus o enunciado n. 599 da súmula/STF, uma vez autorizado o relator a decidir monocraticamente o próprio mérito, não sendo razoável, em consequência, inadmitir tout court os embargos de divergência somente por tratar-se de decisão proferida em agravo regimental. II - Se a decisão colegiada proferida no âmbito do agravo interno veio substituir, por um hábil mecanismo legal de agilização de processos nas instâncias extraordinária e especial, a decisão colegiada do recurso especial, e se é do escopo do recurso especial a uniformização interpretativa do direito federal infraconstitucional, a pressupor que tal uniformização comece por se dar no próprio Tribunal que por força de norma constitucional dela se incumbe, razoável a todas as luzes ensejar-se a possibilidade dessa uniformização na hipótese, quer em face do interesse da parte, quer em face do superior interesse público. [...]" (EREsp 258616 PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2001, DJ 12/11/2001, p. 121) "[...] AGRAVO REGIMENTAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] Acórdão recorrido apoiado em prova pericial para rechaçar o pedido de indenização, concluindo inexistir justa causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Prejudicado o exame de outra tese defendida no especial, em face do princípio da utilidade do processo, vez que não tem força para alterar o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal a quo. [...]" (AgRg no REsp 172821 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 229) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - SÚMULA N. 599 do STF [...] Antes das reformas processuais impostas, notadamente pelas Leis ns. 9.139/95 e 9.756/98, não havia julgamento monocrático do mérito do recurso especial. Daí a plena aplicação do enunciado da Súmula n. 599/STF. 2. Atualmente, pode o Relator do STJ julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, cuja decisão poderá ser revista pelo Colegiado via agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula n. 599 do STF merece temperamentos. São cabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão monocrática do Relator em recurso especial. [...]" (EREsp 133451 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 21/08/2000, p. 89)