Artigo 136 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.