Conteúdos
Lei 1.254 de 4 de dezembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
I
II
§ 1º
§ 2º
Art. 4º
Parágrafo único
Art. 5º
I
II
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 6º
Art. 7º
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
§ 1º
§ 2º
Art. 8º
Art. 9º
Para cumprimento do disposto nesta Lei bem como nas Leis ns. 604, de 3 de janeiro de 1949 , 1.014, de 24 de dezembro de 1949 e 1.049, de 3 de janeiro de 1950 durante o segundo semestre de 1950, é aberto pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 78.555.390,00 (setenta e oito milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa cruzeiros), sendo Cr$ 50.502.400,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e dois mil e quatrocentos cruzeiros) para pessoal permanente Cr$ 570.600,00 (quinhentos e setenta mil e seiscentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$ 17.313.690,00 (dezessete milhões, trezentos e treze mil e seiscentos e noventa cruzeiros) para pessoal extranumerário, Cr$ 7.475.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) para material e , tudo de acôrdo com a discriminação do quadro único, a que se refere o Art. 21 desta Lei. (Vide Lei nº 3.858, de 1960)
Art. 10º
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
I
II
III
IV
V
VI
§ 1º
I
II
III
IV
V
VI
§ 2º
I
II
III
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º
§ 9º
§ 10º
§ 11º
Art. 17
Art. 18
Art. 19
§ 1º
§ 2º
Art. 20
Art. 21
Art. 22
EURICO G. DUTRA Pedro Calmon Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1950