Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da publicação desta Lei, do pessoal dos estabelecimentos ora federalizados nas seguintes condições:
I
Os professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério.
II
Os demais empregados, como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do Art. 192 da Constituição Federal.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, as Universidades e os estabelecimentos isolados, federalizados por esta Lei, apresentarão ao Ministério da Educação e Saúde a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza de serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 2º
Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência da cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.
§ 3º
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.