Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Na categoria de estabelecimentos, mantidos pelos poderes públicos locais ou por entidades de caráter privado com economia própria, subvencionados pelo Govêrno Federal, estão compreendidas:

I

A Faculdade de Direito da Universidade da Bahia;

II

A Faculdade de Direito de Santa Catarina;

III

A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás;

IV

A Faculdade de Filosofia de Goiás;

V

A Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás;

VI

A Escola de Engenharia de Juiz de Fora.

§ 1º

O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)

I

Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária 4.000.000,00

II

Arquitetura ou Farmácia e Odontologia 3.000.000,00

III

Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito 2.500.000,00

IV

Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política . 2.000.000,00

V

Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura 1.500.000,00

VI

Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa
Cr$
1.000.000,00

§ 2º

Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)

I

as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais; (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

II

as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas); (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

III

as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 3º

A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 4º

As Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 5º

As Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 6º

O Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 7º

O pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 8º

As Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 9º

Os estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 10

Ficam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

§ 11

A exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)

Anexo

Texto

DOTAÇÕES PREVISTAS Unidade da Federação Estabelecimentos de Ensino Dotação já em vigor Pessoal Permanente Funções gratificadas Pessoal extranumerário Material Total Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ I - Amazonas: 2.213.480,00 II - Pará: 1 Faculdade de Medicina e cirugia do Pará (já federalizada) ................................................. 2.634.960,00 32.400,00 1.090.200,00 600.000,00 4.357.560,00 2 Faculdade de Direito do Pará ....................... 2.318.400,00 32.400,00 200.000,00 100.000,00 2.650.800,00 3 Faculdade de Farmácia de Belém do Pará .... 1.209.600,00 32.400,00 460.940,00 200.000,00 1.902.940,00 III - Maranhão: 4 Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão ..................................................... 2.318.400,00 32.400,00 200.000,00 100.000,00 2.650.800,00 5 Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão .......................................... 2.419.200,00 32.400,00 1.130.620,00 300.000,00 3.882.220,00 IV - Piauí: 6 Faculdade de Direito do Piauí ...................... 2.318.400,00 32.400,00 200.000,00 100.000,00 2.650.800,00 V - Ceará: 3.434.040,00 7 Faculdade de Farmácia e Odontologia ........ 2.419.200,00 32.400,00 1.130.620,00 300.000,00 3.882.220,00 VI - Alagoas: 8 Faculdade de Direito de Alagoas (já federalizada) ................................................. 1.890.320,00 32.400,00 131.760,00 200.000,00 2.254.480,00 VII - Pernambuco: 39.526.060,00 5.342.400,00 32.400,00 1.875.600,00 300.000,00 7.550.400,00 9 Faculdade de Filosofia ................................ 1.209.600,00 32.400,00 573.760,00 300.000,00 2.115.760,00 10 Escola de Química .................................... 14.400,00 14.400,00 11 Reitoria (já federalizada) VIII - Bahia: 57.263.580,00 12 Faculdade de Filosofia ............................... 5.342.400,00 32.400,00 1.875.600,00 300.000,00 7.550.400,00 13 Faculdade de Direito (subvencionada em dotação) ....................................................... 14 Faculdade de Ciências Econômicas .......... 3.024.000,00 32.400,00 690.000,00 200.000,00 3.946.400,00 15 Faculdade de Belas Artes com curso de Arquitetura .................................................... 3.931.200,00 32.400,00 484.200,00 300.000,00 4.747.800,00 16 Reitoria (já federalizada) ............................ 14.400,00 14.400,00 IX - Espírito Santo: 17 Faculdade de Direito ................................. 2.318.400,00 32.400,00 200.000,00 100.000,00 2.650.800,00 X - Estado do Rio de Janeiro: 18 Faculdade Fluminense de Mediciana ......... 4.435.200,00 32.400,00 1.800.000,00 1.000.000,00 7.267.600,00 XI - Distrito Federal: 237.051.080,00 XII - Paraná: 132.000,00 14.400,00 292.800,00 200.000,00 639.200,00 19 Reitoria .................................................... 5.342.400,00 32.400,00 1.073.400,00 300.000,00 6.748.200,00 20 Faculdade de Filosofia ............................... 2.318.400,00 32.400,00 319.200,00 200.000,00 2.870.000,00 21 Faculdade de Direito ................................. 4.737.600,00 32.400,00 3.721.200,00 1.200.000,00 9.691.200,00 22 Faculdade de Medicina .............................. 3.024.000,00 32.400,00 1.406.400,00 600.000,00 5.062.800,00 23 Faculdade de Engenharia .......................... 24 Faculdade de Ciências Econômicas .......... 3.024.000,00 32.400,00 690.000,00 200.000,00 3.946.400,00 XIII - Santa Catarina: 25 Faculdade de Direito (subvencionada sem dotação) ....................................................... 11.582.940,00 XIV - Rio Grande do Sul: 26 Faculdade de Filosofia ............................... 5.342.400,00 32.400,00 1.875.600,00 600.000,00 7.850.400,00 27 Faculdade de Direito ................................. 2.318.400,00 32.400,00 788.400,00 200.000,00 3.339.200,00 28 Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo e de Química ........................................................ 8.164.800,00 32.400,00 4.952.800,00 2.600.000,00 15.750.000,00 29 Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina .................................................. 720.000,00 1.000.000,00 1.720.000,00 30 Escola de Agronomia e Veterinária ............. 3.528.000,00 32.400,00 1.941.600,00 1.000.000,00 6.502.000,00 31 Faculdade de Ciências Econômicas ........... 3.024.000,00 32.400,00 1.047.000,00 300.000,00 4.403.400,00 32 Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes .................................. 3.135.360,00 32.400,00 350.000,00 400.000,00 3.917.760,00 33 Faculdade de Direito de Pelotas ................. 2.318.400,00 32.400,00 100.000,00 100.000,00 2.550.800,00 34 Faculdade de Odotologia de Pelotas ........... 1.411.200,00 32.400,00 771.260,00 260.000,00 2.474.860,00 35 Faculdade de Farmácia de Santa Maria ...... 1.209.600,00 32.400,00 460.940,00 190.000,00 1.892.940,00 36 Reitoria, inclusive imprensa univesitária ....... 132.000,00 14.400,00 292.800,00 600.000,00 1.039.200,00 XV - Goiás: 37 Faculdade de Direito (já federalizada) .......... 2.318.400,00 32.400,00 200.000,00 100.000,00 2.650.800,00 38 Faculdade de Filosofia (subvencionada sem dotação) ....................................................... 39 Faculdade de Farmácia e Odontologia (subvencionada sem dotação) ......................... 40 Faculdade de Ciências Econômicas (subvencionada sem dotação) ........................ XVI - Minas Gerais: 60.606.120,00 41 Reitoria (já federalizada) ............................ 132.000,00 14.400,00 146.400,00 42 Escola de Enfermagem Carlos Chagas (anexa à Faculdade de Medicina) .................... 300.000,00 200.000,00 500.000,00 43 Conservatório Mineiro de Música ................ 3.135.360,00 32.400,00 384.420,00 150.000,00 3.602.180,00 44 Escola de Farmácia de Ouro Preto ............ 1.209.600,00 32.400,00 509.580,00 150.000,00 1.901.580,00 45 Escola de Engenharia de Juiz de Fora (subvencionada) ............................................ 5.387.400,00 46 Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa .......................................................... 1.915.200,00 32.400,00 1.486.680,00 1.000.000,00 4.434.280,00 Total da Dotações em vigor ............................ 411.586.300,00 Soma das Dotações previstas ........................ 101.004.800,00 1.141.200,00 35.627.380,00 15.950.000,00 159.110.780,00 RECAPITULAÇÃO a) Para unidades já federalizadas, mas sem dotação (6) ................................ 9.438.040,00 b) Dotação para 1 (uma) unidade da categoria de subvencionadas .................. 5.387.400,00 c) Dotação para 34 (trinta e quatro) unidades que passam a ser mantidas diretamente pelo Govêrno Federal ................................................................ 144.285.340,00 Soma ........................................................................................ 159.110.780,00