Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Universidade de Minas Gerais continuará a reger-se pela Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1939 .
§ 1º
Os salários dos extranumerários reger-se-ão pelas referências estabelecidas no Art. 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , feita de acôrdo com a tabela constante do § 2º do aludido Art. 8º, a conversão dos símbolos estipulados em algarismos romanos no Art. 6º da Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1949 .
§ 2º
Aos assistentes de ensino, extranumerários mensalistas, caberá a referência 27.