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Artigo 19 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

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Art. 19

A Universidade de Minas Gerais continuará a reger-se pela Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1939 .

§ 1º

Os salários dos extranumerários reger-se-ão pelas referências estabelecidas no Art. 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , feita de acôrdo com a tabela constante do § 2º do aludido Art. 8º, a conversão dos símbolos estipulados em algarismos romanos no Art. 6º da Lei nº 971, de 16 de dezembro de 1949 .

§ 2º

Aos assistentes de ensino, extranumerários mensalistas, caberá a referência 27.

Art. 19 da Lei 1.254 /1950