Artigo 7º, Inciso XI da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde os seguintes cargos:
I
Na Universidade do Recife: 53 professôres catedráticos, padrão O na Faculdade de Filosofia; 12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Química;
II
Na Universidade da Bahia: 53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia; 39 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Belas Artes, sendo 27 para o curso de Arquitetura e 12 para o de Belas Artes; 30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas;
III
Na Universidade do Paraná: (Vide Lei nº 3.463, de 1958) 1 Reitor, símbolo CC-3; 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito; 53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia; 47 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Medicina, sendo 33 para o curso de Medicina, 7 para o de Odontologia e 7 para o de Farmácia; (Vide Lei nº 3.463, de 1958) 30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia; 30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Administração e Finanças);
IV
na Universidade do Rio Grande do Sul: 1 Reitor, símbolo CC-3; 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pôrto Alegre; 53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia; 53 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, sendo 41 para o curso de Engenharia e 12 para o de Química Industrial; 30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, os quais deverão integrar a Faculdade de Arquitetura, quando constituída, nos têrmos do § 1º do Art. 3º desta Lei; 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pelotas; 14 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Odontologia de Pelotas; 12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Santa Maria; 35 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Agronomia e Veterinária sendo 21 para o curso de Agronomia e 14 para o de Veterinária; 30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Economia e Administração);
V
na Universidade de Minas Gerais; 1 Reitor, símbolo CC-3;
VI
12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Belém do Pará;
VII
23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Pará;
VIII
23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;
IX
24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;
X
23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Piauí;
XI
24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará;
XII
23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Espírito Santo;
XIII
44 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade Fluminense de Medicina, em Niterói, sendo 35 para o curso de Medicina e 9 para o de Odontologia; (Vide Lei nº 3.463, de 1958)
XIV
23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Goiás;
XV
19 professôres catedráticos, padrão O, na Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa;
XVI
12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Farmácia de Ouro Preto;
XVII
27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, no Conservatório Mineiro de Música, de Belo Horizonte;
XVIII
27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, para os cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes, de Pôrto Alegre.
§ 1º
O provimento dos cargos de professor catedrático, criados nêste artigo para Faculdades de Filosofia, far-se-á na forma da lei e à medida que forem sendo instalados os cursos e se verificar a sua progressão, podendo-se, entretanto admitir, mediante contrato, professôres nacionais ou estrangeiros, por proposta justificada do Conselho Universitário ao Ministério da Educação e Saúde.
§ 2º
Esta medida será extensiva no tocante à sua última parte, aos cursos de Arquitetura das Universidades do Rio Grande do Sul e do Recife.