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Artigo 9º da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

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Art. 9º

Para cumprimento do disposto nesta Lei bem como nas Leis ns. 604, de 3 de janeiro de 1949 , 1.014, de 24 de dezembro de 1949 e 1.049, de 3 de janeiro de 1950 durante o segundo semestre de 1950, é aberto pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 78.555.390,00 (setenta e oito milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa cruzeiros), sendo Cr$ 50.502.400,00 (cinqüenta milhões, quinhentos e dois mil e quatrocentos cruzeiros) para pessoal permanente Cr$ 570.600,00 (quinhentos e setenta mil e seiscentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$ 17.313.690,00 (dezessete milhões, trezentos e treze mil e seiscentos e noventa cruzeiros) para pessoal extranumerário, Cr$ 7.475.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) para material e Cr$ 2.693.700,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e três mil e setecentos e cruzeiros) para a Escola de Engenharia de Juiz de Fóra , tudo de acôrdo com a discriminação do quadro único, a que se refere o Art. 21 desta Lei. (Vide Lei nº 3.858, de 1960)
Art. 9º da Lei 1.254 /1950