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Artigo 2º da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

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Art. 2º

Os estabelecimentos subvencionados, na forma desta Lei, pelo Govêrno Federal poderão ser, por lei, mediante mensagens do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Educação, incluídos gradativamente na categoria de estabelecimentos mantidos pela União, atendendo-se à eficiência do seu funcionamento por prazo não menor de 20 (vinte) anos, ao número avultado de seus alunos e à sua projeção nos meios culturais, como centros unificadores do pensamento científico brasileiro.

Art. 2º da Lei 1.254 /1950