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Artigo 7º, Inciso XII da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

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Art. 7º

São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde os seguintes cargos:

I

Na Universidade do Recife: 53 professôres catedráticos, padrão O na Faculdade de Filosofia; 12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Química;

II

Na Universidade da Bahia: 53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia; 39 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Belas Artes, sendo 27 para o curso de Arquitetura e 12 para o de Belas Artes; 30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas;

III

Na Universidade do Paraná: (Vide Lei nº 3.463, de 1958) 1 Reitor, símbolo CC-3; 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito; 53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia; 47 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Medicina, sendo 33 para o curso de Medicina, 7 para o de Odontologia e 7 para o de Farmácia; (Vide Lei nº 3.463, de 1958) 30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia; 30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Administração e Finanças);

IV

na Universidade do Rio Grande do Sul: 1 Reitor, símbolo CC-3; 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pôrto Alegre; 53 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Filosofia; 53 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, sendo 41 para o curso de Engenharia e 12 para o de Química Industrial; 30 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Engenharia, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, os quais deverão integrar a Faculdade de Arquitetura, quando constituída, nos têrmos do § 1º do Art. 3º desta Lei; 23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Pelotas; 14 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Odontologia de Pelotas; 12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Santa Maria; 35 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Agronomia e Veterinária sendo 21 para o curso de Agronomia e 14 para o de Veterinária; 30 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Ciências Econômicas (atual Faculdade de Economia e Administração);

V

na Universidade de Minas Gerais; 1 Reitor, símbolo CC-3;

VI

12 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia de Belém do Pará;

VII

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Pará;

VIII

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;

IX

24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;

X

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Piauí;

XI

24 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará;

XII

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito do Espírito Santo;

XIII

44 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade Fluminense de Medicina, em Niterói, sendo 35 para o curso de Medicina e 9 para o de Odontologia; (Vide Lei nº 3.463, de 1958)

XIV

23 professôres catedráticos, padrão O, na Faculdade de Direito de Goiás;

XV

19 professôres catedráticos, padrão O, na Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa;

XVI

12 professôres catedráticos, padrão O, na Escola de Farmácia de Ouro Preto;

XVII

27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, no Conservatório Mineiro de Música, de Belo Horizonte;

XVIII

27 professôres catedráticos, padrão O, e 8 professôres, padrão K, para os cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes, de Pôrto Alegre.

§ 1º

O provimento dos cargos de professor catedrático, criados nêste artigo para Faculdades de Filosofia, far-se-á na forma da lei e à medida que forem sendo instalados os cursos e se verificar a sua progressão, podendo-se, entretanto admitir, mediante contrato, professôres nacionais ou estrangeiros, por proposta justificada do Conselho Universitário ao Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º

Esta medida será extensiva no tocante à sua última parte, aos cursos de Arquitetura das Universidades do Rio Grande do Sul e do Recife.

Art. 7º, XII da Lei 1.254 /1950