Artigo 16, Parágrafo 7 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na categoria de estabelecimentos, mantidos pelos poderes públicos locais ou por entidades de caráter privado com economia própria, subvencionados pelo Govêrno Federal, estão compreendidas:
I
A Faculdade de Direito da Universidade da Bahia;
II
A Faculdade de Direito de Santa Catarina;
III
A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás;
IV
A Faculdade de Filosofia de Goiás;
V
A Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás;
VI
A Escola de Engenharia de Juiz de Fora.
§ 1º
Cr$ | 1.000.000,00 |
§ 2º
Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 3.641, de 1959)
I
as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais; (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
II
as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas); (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
III
as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 3º
A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 4º
As Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 5º
As Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 6º
O Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 7º
O pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 8º
As Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 9º
Os estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 10
Ficam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)
§ 11
A exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei. (Incluído pela Lei nº 3.641, de 1959)