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Artigo 1º da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

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Art. 1º

O sistema federal de ensino superior supletivo dos sistemas estaduais, será integrado por estabelecimentos mantidos pela União e por estabelecimentos mantidos pelos poderes públicos locais, ou por entidades de caráter privado, com economia própria, subvencionados pelo Govêrno Federal, sem prejuízo de outros auxílios que lhes sejam concedidos pelos poderes públicos.

Art. 1º da Lei 1.254 /1950