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Artigo 15 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

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Art. 15

Os cursos anexos de caráter propedêutico ou de aplicação, grau médio, embora se subordinem didática e administrativamente aos estabelecimentos a que estão ligados, não são considerados universitários devendo seu funcionamento ser disciplinado no regulamento do respectivo estabelecimento.

Art. 15 da Lei 1.254 /1950