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Artigo 20 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

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Art. 20

É elevado de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) o valor do sêlo de Educação e Saúde, destinando-se o acréscimo a atender aos encargos decorrentes desta Lei.

Art. 20 da Lei 1.254 /1950