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Artigo 18 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.

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Art. 18

Os estabelecimentos isolados federalizados por esta Lei, que se acham relacionados no inciso Il do Art. 3º, passam a integrar o Ministério da Educação e Saúde - Diretoria de Ensino Superior e se regerão no que lhes fôr aplicável, pelos Decretos ns. 20.865, de 20 de dezembro de 1931 e 23.609, de 30 de dezembro de 1933 , até expedição de seus regulamentos pelos órgãos próprios, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 18 da Lei 1.254 /1950