Artigo 18 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estabelecimentos isolados federalizados por esta Lei, que se acham relacionados no inciso Il do Art. 3º, passam a integrar o Ministério da Educação e Saúde - Diretoria de Ensino Superior e se regerão no que lhes fôr aplicável, pelos Decretos ns. 20.865, de 20 de dezembro de 1931 e 23.609, de 30 de dezembro de 1933 , até expedição de seus regulamentos pelos órgãos próprios, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.