Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:
I
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
II
Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas às atividades especializadas de fomento, regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
III
Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração da energia elétrica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IV
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, composta de cargos de nível superior de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, com atribuições voltadas a atividades de nível superior inerentes à identificação e prospecção de jazidas de petróleo e gás natural, envolvendo planejamento, coordenação, fiscalização e assistência técnica às atividades geológicas de superfície e subsuperfície e outros correlatos; acompanhamento geológico de poços; pesquisas, estudos, mapeamentos e interpretações geológicas, visando à exploração de jazidas de petróleo e gás natural, e à elaboração de estudos de impacto ambiental e de segurança em projetos de obras e operações de exploração de petróleo e gás natural;
V
Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo, álcool combustível e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VI
Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VII
Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VIII
Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IX
Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
X
Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XI
Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XII
Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XIII
Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XIV
Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XV
Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVI
Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVII
Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
XVIII
Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
XIX
Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
XX
Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 2º
São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I
formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II
elaboração de normas para regulação do mercado;
III
planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
IV
gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
V
gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
VI
execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Art. 3º
São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I
fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II
orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
III
execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Parágrafo único
No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 4º
São atribuições comuns dos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
I
implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II
subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
III
subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes às autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
Art. 5º
O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 1º
É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros 36 (trinta e seis) meses a contar da data da investidura no cargo.
§ 2º
Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias aplicáveis a ela, 64 (sessenta e quatro) cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.
Art. 6º
O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput deste artigo das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei.
Art. 7º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II
Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III
Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 8º
Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 8-a
A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 9º
O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10º
O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
I
da anualidade;
II
da competência e qualificação profissional; e
III
da existência de vaga.
§ 1º
A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3º
Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.
Art. 11
O art. 9º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA." (NR)
Art. 12
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos a que se refere esta Lei.
Art. 13
Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no âmbito de suas competências:
I
administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem como os cargos comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;
II
definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Lei, respeitadas a estruturação e a classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III desta Lei;
III
editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei; e
IV
implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.
Parágrafo único
O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14
A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o disposto em regulamento próprio de cada entidade referida no Anexo I desta Lei e a legislação aplicável.
§ 1º
Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º
O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 3º
O concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos.
§ 4º
O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 5º
O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 6º
Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 15
Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:
I
vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 3º
Exibir parcialmente revogado
II
Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º
Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 15-a
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I
vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-b
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I
vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-c
A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-d
A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 16
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I
a GDAR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
a pontuação referente à GDAR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a
até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b
até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
§ 3º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5º
Exibir parcialmente revogado
I
as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
§ 5º
Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º
Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-a
O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-b
A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 17
O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Parágrafo único
Exibir parcialmente revogado
I
os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18
O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
Parágrafo único
Exibir parcialmente revogado
II
cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º
A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 18-a
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19
Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-a
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
somente serão devidas, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
Quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a
a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b
a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a
quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b
aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-a
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 20-b
A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5º
Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
I
as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II
as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º
A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
§ 8º
Exibir parcialmente revogado
I
a GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a
até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b
até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º
Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º
Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-c
A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
I
até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II
a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."
Art. 20-d
A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º
A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR."
Art. 20-e
Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6º do art. 20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no § 8º do art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-f
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21
Os servidores alcançados por esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 23
Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei:
I
o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação de cada Agência Reguladora;
II
as seguintes proibições:
a
prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;
b
firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;
c
exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d
contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e
e
exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como nas hipóteses da legislação, inclusive processual.
§ 1º
A não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º
As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º , 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º
Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea d do inciso II deste artigo.
Art. 24
Ficam extintos os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único
Ficam excluídos do Quadro de Pessoal Efetivo do Anexo I desta Lei - Quadros de Pessoal Efetivo e de Cargos Comissionados das Agências - da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das tabelas I e III - Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, os empregos públicos de nível superior de Regulador e Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e Técnico de Suporte à Regulação e os cargos efetivos de nível superior de Procurador.
Art. 25
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:
I
Classe B:
a
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
II
para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a
possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a
ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b
ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
c
ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.
Art. 26
Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º
As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
I
produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II
capacidade de iniciativa;
III
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e
IV
disciplina.
§ 2º
Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º
Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 27
As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1º
Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei.
§ 2º
Os empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Art. 28
As entidades referidas no Anexo I desta Lei poderão manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias próprias e contribuição mensal dos participantes.
Art. 30
As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, a partir da publicação desta Lei, poderão efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1º
A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 2º
Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º
As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 4º
A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 5º
Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pela Agência o disposto no § 1º do art. 7º e nos arts. 8º , 9º , 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 6º
A partir de 1º de janeiro de 2005, o quantitativo de contratos por tempo determinado firmado com base nas leis de criação das respectivas Agências Reguladoras e no disposto neste artigo será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da entidade, no mínimo em número equivalente ao de ingresso de servidores nos cargos previstos nesta Lei.
§ 7º
As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor na data de publicação desta Lei, a partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Vide Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 31
Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração Direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I desta Lei, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 600 (seiscentos) cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único
Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput deste artigo antes de decorridos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 32
O art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei." (NR)
Art. 33
Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da Carreira de Procurador Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º
Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º
Poderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos no caput deste artigo, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da administração federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 34
O exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da ANVISA ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.
Parágrafo único
A designação de servidor requisitado para os fins do caput deste artigo somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.
Art. 35
Os §§ 1º e 3º do art. 70 e o art. 96 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70 (...)
§ 1º Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.
(...)
§ 3º É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei." (NR)
" Art. 96 O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1º
A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
(...)
§ 3º Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 4º As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 6º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º , nos arts. 8º , 9º , 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)
Art. 36
O art. 74 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 74 Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
(...)" (NR)
Art. 36-a
É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
Art. 37
Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os arts. 1º , 12 e 13, o parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 36 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 28 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2º , os arts. 71, 76 e 93, o caput e §§ 1º e 2º do art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 38
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004
Anexo
ANEXO I (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
ANATEL
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
ANCINE
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
ANEEL
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
ANP
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
ANSS
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
ANTAQ
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
ANTT
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
ANVISA
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANA
Técnico Administrativo
45
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
ANCINE
Redação dada pela Lei nº 12.323, de 2010
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
64
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
76
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANSS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANVISA
Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
150
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
64
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
76
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
94
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
169
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
150
ANVISA (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013.)
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
243
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
ANEXO II (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL
QUANT.
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL
QUANTIDADE
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANAC
50
ANEXO III (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
III
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
ESPECIAL
II
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
I
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
V
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
B
IV
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
III
10. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
II
11. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
I
12. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
13. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
V
14. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
IV
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
A
16. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
III
17. Analista Administrativo
II
18. Técnico Administrativo
I
ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Tabela I
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
III
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
ESPECIAL
II
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil
I
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
V
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
B
III
14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
II
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
18. Técnico em Regulação de Aviação Civil
A
III
19. Analista Administrativo
II
20. Técnico Administrativo
I
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
Anexo III-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
II
IV
I
III
B
V
II
IV
I
III
V
C
II
IV
I
III
A
V
II
IV
I
III
V
B
II
IV
I
III
II
I
V
A
IV
III
II
I
Anexo III-A
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
II
IV
I
III
B
V
II
IV
I
III
V
C
II
IV
I
III
A
V
II
IV
I
III
V
B
II
IV
I
III
II
I
V
A
IV
III
II
I
ANEXO IV (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
III
5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especial
II
4.949,11
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
I
4.755,13
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
V
4.362,51
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
IV
4.191,52
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
B
III
4.027,24
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II
3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
3.717,74
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
3.410,77
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
A
IV
3.277,09
Analista Administrativo
III
3.148,64
II
3.025,24
I
2.906,66
ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
III
5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
ESPECIAL
II
4.949,11
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
I
4.755,13
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
V
4.362,51
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
4.191,52
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
B
III
4.027,24
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
I
3.717,74
Aquaviários
V
3.410,77
Especialista em Regulação da Atividade
IV
3.277,09
Cinematográfica e Audiovisual
A
III
3.148,64
Especialista em Regulação de Aviação Civil
II
3.025,24
Analista Administrativo
I
2.906,66
ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
6.700,00
7.450,00
7.945,00
II
6.453,33
7.187,50
7.666,25
I
6.206,67
6.925,00
7.387,50
B
V
5.960,00
6.662,50
7.108,75
IV
5.713,33
6.400,00
6.830,00
III
5.466,67
6.137,50
6.551,25
II
5.220,00
5.875,00
6.272,50
I
4.973,33
5.612,50
5.993,75
A
V
4.726,67
5.350,00
5.715,00
IV
4.480,00
5.087,50
5.436,25
III
4.233,33
4.825,00
5.157,50
II
3.986,67
4.562,50
4.878,75
I
3.740,00
4.300,00
4.600,00
ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
6.700,00
7.450,00
7.945,00
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
ESPECIAL
II
6.453,33
7.187,50
7.666,25
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
I
6.206,67
6.925,00
7.387,50
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
V
5.960,00
6.662,50
7.108,75
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
IV
5.713,33
6.400,00
6.830,00
Especialista em Regulação de
Petróleo e Derivados e Gás Natural
B
III
5.466,67
6.137,50
6.551,25
Especialista em Geologia e
Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II
5.220,00
5.875,00
6.272,50
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
I
4.973,33
5.612,50
5.993,75
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
V
4.726,67
5.350,00
5.715,00
Aquaviários
Especialista em Regulação da
IV
4.480,00
5.087,50
5.436,25
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
A
III
4.233,33
4.825,00
5.157,50
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
II
3.986,67
4.562,50
4.878,75
Analista Administrativo
I
3.740,00
4.300,00
4.600,00
ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
7.945,00
9.043,31
9.495,47
II
7.666,25
8.726,02
9.162,32
I
7.387,50
8.408,74
8.829,18
B
V
7.108,75
8.091,45
8.496,03
IV
6.830,00
7.774,17
8.162,88
III
6.551,25
7.456,89
7.829,73
II
6.272,50
7.139,60
7.496,58
I
5.993,75
6.822,32
7.163,43
A
V
5.715,00
6.505,03
6.830,29
IV
5.436,25
6.187,75
6.497,14
III
5.157,50
5.870,47
6.163,99
II
4.878,75
5.553,18
5.830,84
I
4.600,00
5.235,90
5.497,69
ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
7.945,00
9.043,31
9.495,47
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II
7.666,25
8.726,02
9.162,32
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
I
7.387,50
8.408,74
8.829,18
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
V
7.108,75
8.091,45
8.496,03
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
IV
6.830,00
7.774,17
8.162,88
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
B
III
6.551,25
7.456,89
7.829,73
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II
6.272,50
7.139,60
7.496,58
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
5.993,75
6.822,32
7.163,43
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
5.715,00
6.505,03
6.830,29
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
5.436,25
6.187,75
6.497,14
Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo
A
III
5.157,50
5.870,47
6.163,99
II
4.878,75
5.553,18
5.830,84
I
4.600,00
5.235,90
5.497,69
ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
9.495,47
10.017,72
II
9.162,32
9.666,25
I
8.829,18
9.314,78
B
V
8.496,03
8.963,31
IV
8.162,88
8.611,84
III
7.829,73
8.260,37
II
7.496,58
7.908,89
I
7.163,43
7.557,42
A
V
6.830,29
7.205,96
IV
6.497,14
6.854,48
III
6.163,99
6.503,01
II
5.830,84
6.151,54
I
5.497,69
5.800,06
ANEXO V (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
III
2.555,30
Especial
II
2.458,46
I
2.362,10
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
V
2.265,74
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
2.169,38
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
B
III
2.073,02
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
II
1.976,67
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
1.880,31
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
1.783,95
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
A
IV
1.687,59
Técnico Administrativo
III
1.591,23
II
1.494,88
I
1.399,10
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
III
2.555,30
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás
ESPECIAL
II
2.458,46
Natural
I
2.362,10
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
V
2.265,74
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
IV
2.169,38
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
B
III
2.073,02
Terrestres
II
1.976,67
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
I
1.880,31
Aquaviários
V
1.783,95
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica
IV
1.687,59
e Audiovisual
A
III
1.591,23
Técnico em Regulação de Aviação Civil
II
1.494,88
Técnico Administrativo
I
1.399,10
ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
3.346,01
3.720,56
3.967,76
II
3.248,55
3.612,19
3.852,20
I
3.153,93
3.506,98
3.740,00
B
V
2.960,05
3.291,39
3.510,09
IV
2.873,83
3.195,52
3.407,85
III
2.790,13
3.102,45
3.308,59
II
2.708,86
3.012,09
3.212,22
I
2.629,96
2.924,36
3.118,66
A
V
2.469,45
2.745,88
2.928,32
IV
2.397,52
2.665,90
2.843,03
III
2.327,69
2.588,25
2.760,22
II
2.259,89
2.512,86
2.679,83
I
2.194,07
2.439,67
2.601,78
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
3.346,01
3.720,56
3.967,76
Técnico em Regulação de
ESPECIAL
II
3.248,55
3.612,19
3.852,20
Serviços Públicos de
Telecomunicações
I
3.153,93
3.506,98
3.740,00
Técnico em Regulação de
Petróleo e Derivados e Gás
Natural
V
2.960,05
3.291,39
3.510,09
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
IV
2.873,83
3.195,52
3.407,85
Técnico em Regulação de Saúde
Suplementar
B
III
2.790,13
3.102,45
3.308,59
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
II
2.708,86
3.012,09
3.212,22
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
I
2.629,96
2.924,36
3.118,66
Aquaviários
Técnico em Regulação da
V
2.469,45
2.745,88
2.928,32
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
IV
2.397,52
2.665,90
2.843,03
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
A
III
2.327,69
2.588,25
2.760,22
Técnico Administrativo
II
2.259,89
2.512,86
2.679,83
I
2.194,07
2.439,67
2.601,78
ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
3.967,76
4.516,26
4.742,07
II
3.852,20
4.384,72
4.603,96
I
3.740,00
4.257,01
4.469,86
B
V
3.510,09
3.995,32
4.195,09
IV
3.407,85
3.878,95
4.072,89
III
3.308,59
3.765,97
3.954,26
II
3.212,22
3.656,27
3.839,09
I
3.118,66
3.549,78
3.727,27
A
V
2.928,32
3.333,13
3.499,78
IV
2.843,03
3.236,05
3.397,85
III
2.760,22
3.141,79
3.298,88
II
2.679,83
3.050,29
3.202,80
I
2.601,78
2.961,45
3.109,52
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
3.967,76
4.516,26
4.742,07
ESPECIAL
II
3.852,20
4.384,72
4.603,96
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
I
3.740,00
4.257,01
4.469,86
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
V
3.510,09
3.995,32
4.195,09
Técnico em Regulação e Vigilância
IV
3.407,85
3.878,95
4.072,89
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
B
III
3.308,59
3.765,97
3.954,26
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
3.212,22
3.656,27
3.839,09
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
I
3.118,66
3.549,78
3.727,27
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
V
2.928,32
3.333,13
3.499,78
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
2.843,03
3.236,05
3.397,85
Técnico em Regulação de Aviação Civil
A
III
2.760,22
3.141,79
3.298,88
Técnico Administrativo
II
2.679,83
3.050,29
3.202,80
I
2.601,78
2.961,45
3.109,52
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
4.742,07
5.002,88
II
4.603,96
4.857,18
I
4.469,86
4.715,70
B
V
4.195,09
4.425,82
IV
4.072,89
4.296,90
III
3.954,26
4.171,74
II
3.839,09
4.050,24
I
3.727,27
3.932,27
A
V
3.499,78
3.692,27
IV
3.397,85
3.584,73
III
3.298,88
3.480,32
II
3.202,80
3.378,95
I
3.109,52
3.280,54
ANEXO VI (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
67,00
74,50
79,45
II
66,26
73,58
78,47
I
65,52
72,66
77,50
B
V
64,78
71,74
76,52
IV
64,04
70,83
75,55
III
63,30
69,91
74,57
II
62,56
68,99
73,60
I
61,82
68,07
72,62
A
V
61,08
67,15
71,65
IV
60,34
66,23
70,67
III
59,60
65,31
69,69
II
58,86
64,39
68,72
I
58,12
63,48
67,74
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
33,46
37,21
39,68
II
32,77
36,44
38,86
I
32,10
35,69
38,06
B
V
30,87
34,32
36,60
IV
30,24
33,61
35,85
III
29,62
32,92
35,11
II
29,01
32,24
34,39
I
28,41
31,58
33,68
A
V
27,32
30,37
32,38
IV
26,76
29,75
31,71
III
26,21
29,14
31,06
II
25,67
28,54
30,42
I
25,14
27,95
29,79
ANEXO VI (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
67,00
74,50
79,45
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
ESPECIAL
II
66,26
73,58
78,47
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
I
65,52
72,66
77,50
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
V
64,78
71,74
76,52
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
IV
64,04
70,83
75,55
Especialista em Regulação de
Petróleo e Derivados e Gás
B
III
63,30
69,91
74,57
Natural
Especialista em Geologia e
II
62,56
68,99
73,60
Geofísica do Petróleo e Gás
Natural
I
61,82
68,07
72,62
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
V
61,08
67,15
71,65
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
IV
60,34
66,23
70,67
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
A
III
59,60
65,31
69,69
Audiovisual
Especialista em Regulação de
II
58,86
64,39
68,72
Aviação Civil
I
58,12
63,48
67,74
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
33,26
37,21
39,68
ESPECIAL
II
32,77
36,44
38,86
Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de
I
32,10
35,69
38,06
Telecomunicações
Técnico em Regulação de
V
30,87
34,32
36,60
Petróleo e Derivados e Gás
Natural
IV
30,24
33,61
35,85
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
B
III
29,62
32,92
35,11
Técnico em Regulação de Saúde
Suplementar
II
29,01
32,24
34,39
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
I
28,41
31,58
33,68
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
V
27,32
30,37
32,68
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
IV
26,76
29,75
31,71
Audiovisual
Técnico em Regulação de
A
III
26,21
29,14
31,06
Aviação Civil
II
25,67
28,54
30,42
I
25,14
27,95
29,79
ANEXO VI (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
ESPECIAL
III
79,45
90,43
94,95
II
78,47
89,32
93,78
I
77,50
88,21
92,62
B
V
76,52
87,10
91,45
IV
75,55
85,99
90,29
III
74,57
84,88
89,12
II
73,60
83,77
87,96
I
72,62
82,66
86,79
A
V
71,65
81,55
85,63
IV
70,67
80,44
84,46
III
69,69
79,32
83,29
II
68,72
78,22
82,13
I
67,74
77,10
80,96
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica
e Audiovisual
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
ESPECIAL
III
39,68
45,17
47,42
II
38,86
44,23
46,44
I
38,06
43,32
45,49
B
V
36,60
41,66
43,74
IV
35,85
40,81
42,85
III
35,11
39,96
41,96
II
34,39
39,14
41,10
I
33,68
38,34
40,25
A
V
32,68
37,20
39,06
IV
31,71
36,09
37,90
III
31,06
35,35
37,12
II
30,42
34,63
36,36
I
29,79
33,91
35,60
ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
79,45
90,43
94,95
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II
78,47
89,32
93,78
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
I
77,50
88,21
92,62
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
V
76,52
87,10
91,45
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
IV
75,55
85,99
90,29
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
B
III
74,57
84,88
89,12
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II
73,60
83,77
87,96
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
72,62
82,66
86,79
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
71,65
81,55
85,63
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
70,67
80,44
84,46
Especialista em Regulação de Aviação Civil
A
III
69,69
79,32
83,29
II
68,72
78,22
82,13
I
67,74
77,10
80,96
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
39,68
45,17
47,42
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II
38,86
44,23
46,44
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
I
38,06
43,32
45,49
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
V
36,60
41,66
43,74
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
IV
35,85
40,81
42,85
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
B
III
35,11
39,96
41,96
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
II
34,39
39,14
41,10
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
I
33,68
38,34
40,25
Técnico em Regulação de Aviação Civil
V
32,68
37,20
39,06
IV
31,71
36,09
37,90
A
III
31,06
35,35
37,12
II
30,42
34,63
36,36
I
29,79
33,91
35,60
ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
94,95
100,17
II
93,78
98,94
I
92,62
97,71
B
V
91,45
96,48
IV
90,29
95,26
III
89,12
94,02
II
87,96
92,80
I
86,79
91,56
A
V
85,63
90,34
IV
84,46
89,11
III
83,29
87,87
II
82,13
86,65
I
80,96
85,41
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
47,42
50,03
II
46,44
48,99
I
45,49
47,99
B
V
43,74
46,15
IV
42,85
45,21
III
41,96
44,27
II
41,10
43,36
I
40,25
42,46
A
V
39,06
41,21
IV
37,90
39,98
III
37,12
39,16
II
36,36
38,36
I
35,60
37,56
ANEXO VII (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
67,00
67,80
68,33
II
66,26
66,99
67,49
I
65,52
66,19
66,65
B
V
64,78
65,39
65,82
IV
64,04
64,59
64,98
III
63,30
63,79
64,15
II
62,56
62,99
63,31
I
61,82
62,19
62,47
A
V
61,08
61,39
61,64
IV
60,34
60,59
60,80
III
59,60
59,79
59,97
II
58,86
58,99
59,13
I
58,12
58,19
58,29
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
33,53
35,60
36,97
II
32,87
34,82
36,14
I
32,23
34,05
35,33
B
V
30,70
32,74
33,81
IV
30,10
32,02
33,05
III
29,51
31,32
32,31
II
28,93
30,63
31,58
I
28,36
29,96
30,87
A
V
27,01
28,81
29,54
IV
26,48
28,18
28,88
III
25,96
27,56
28,23
II
25,45
26,95
27,60
I
24,95
26,36
26,98
ANEXO VII (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
67,00
67,80
68,33
ESPECIAL
II
66,26
66,99
67,49
I
65,52
66,19
66,65
V
64,78
65,39
65,82
IV
64,04
64,59
64,98
Analista Administrativo
B
III
63,30
63,79
64,15
II
62,56
62,99
63,31
I
61,82
62,19
62,47
V
61,08
61,39
61,64
IV
60,34
60,59
60,80
A
III
59,60
59,79
59,97
II
58,86
58,99
59,13
I
58,12
58,19
58,29
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
33,53
35,60
36,97
ESPECIAL
II
32,87
34,82
36,14
I
32,23
34,05
35,33
V
30,70
32,74
33,81
IV
30,10
32,02
33,05
Técnico Administrativo
B
III
29,51
31,32
32,31
II
28,93
30,63
31,58
I
28,36
29,96
30,87
V
27,01
28,81
29,54
IV
26,48
28,18
28,88
A
III
25,96
27,56
28,23
II
25,45
26,95
27,60
I
24,95
26,36
26,98
ANEXO VII (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
68,33
77,78
81,66
II
67,49
76,82
80,66
I
66,65
75,86
79,66
B
V
65,82
74,92
78,66
IV
64,98
73,96
77,66
III
64,15
73,02
76,67
II
63,31
72,06
75,66
I
62,47
71,11
74,66
A
V
61,64
70,16
73,67
IV
60,80
69,20
72,67
III
59,97
68,26
71,67
II
59,13
67,30
70,67
I
58,29
66,35
69,67
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
36,97
42,08
44,18
II
36,14
41,14
43,19
I
35,33
40,21
42,22
B
V
33,81
38,48
40,41
IV
33,05
37,62
39,50
III
32,31
36,78
38,62
II
31,58
35,95
37,74
I
30,87
35,14
36,89
A
V
29,54
33,62
35,30
IV
28,88
32,87
34,52
III
28,23
32,13
33,74
II
27,60
31,42
32,99
I
26,98
30,71
32,25
ANEXO VII (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
68,33
77,78
81,66
ESPECIAL
II
67,49
76,82
80,66
I
66,65
75,86
79,66
V
65,82
74,92
78,66
IV
64,98
73,96
77,66
B
III
64,15
73,02
76,67
Analista Administrativo
II
63,31
72,06
75,66
I
62,47
71,11
74,66
V
61,64
70,16
73,67
IV
60,80
69,20
72,67
A
III
59,97
68,26
71,67
II
59,13
67,30
70,67
I
58,29
66,35
69,67
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
36,97
42,08
44,18
ESPECIAL
II
36,14
41,14
43,19
I
35,33
40,21
42,22
V
33,81
38,48
40,41
IV
33,05
37,62
39,50
B
III
32,31
36,78
38,62
Técnico Administrativo
II
31,58
35,95
37,74
I
30,87
35,14
36,89
V
29,54
33,62
35,30
IV
28,88
32,87
34,52
A
III
28,23
32,13
33,74
II
27,60
31,42
32,99
I
26,98
30,71
32,25
ANEXO VII (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
81,66
86,15
II
80,66
85,10
I
79,66
84,04
B
V
78,66
82,99
IV
77,66
81,93
III
76,67
80,89
II
75,66
79,82
I
74,66
78,77
A
V
73,67
77,72
IV
72,67
76,67
III
71,67
75,61
II
70,67
74,56
I
69,67
73,50
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário: