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Artigo 20-e da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 20-e

Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6º do art. 20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no § 8º do art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 20-e da Lei 10.871 /2004