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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 34

O exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da ANVISA ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.

Parágrafo único

A designação de servidor requisitado para os fins do caput deste artigo somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 10.871 /2004