Artigo 20-b, Parágrafo 5 da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20-b
A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.[]
§ 3º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5º
Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:[]
I
as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II
as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º
A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I
até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II
até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7º
Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
I
a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II
a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a
até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b
até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7º
Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8º
Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I
a GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)[]
II
a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)[]
a
até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)[]
b
até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)[]
§ 7º
Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)[]
§ 8º
Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)[]
Anexo
Texto
ANEXO I
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
ANATEL
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
ANCINE
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
ANEEL
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
ANP
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
ANSS
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
ANTAQ
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
ANTT
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
ANVISA
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANA
Técnico Administrativo
45
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
ANCINE
Redação dada pela Lei nº 12.323, de 2010
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
64
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
76
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANSS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANVISA
Redação dada pela Lei
nº 12.094, de 2009
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
150
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
64
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
76
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
94
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
169
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
150
ANVISA
(Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013.)
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
243
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
ANEXO II
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL
QUANT.
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL
QUANTIDADE
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANAC
50
ANEXO III
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
III
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
ESPECIAL
II
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
I
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
V
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
B
IV
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
III
10. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
II
11. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
I
12. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
13. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
V
14. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
IV
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
A
16. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
III
17. Analista Administrativo
II
18. Técnico Administrativo
I
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
Tabela I
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
III
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
ESPECIAL
II
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil
I
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
V
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
B
III
14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
II
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
18. Técnico em Regulação de Aviação Civil
A
III
19. Analista Administrativo
II
20. Técnico Administrativo
I
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Proteção de Dados
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
C
V
IV
III
II
I
B
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
Anexo III-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
II
IV
I
III
B
V
II
IV
I
III
V
C
II
IV
I
III
A
V
II
IV
I
III
V
B
II
IV
I
III
II
I
V
A
IV
III
II
I
Anexo III-A
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
V
ESPECIAL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
II
IV
I
III
B
V
II
IV
I
III
V
C
II
IV
I
III
A
V
II
IV
I
III
V
B
II
IV
I
III
II
I
V
A
IV
III
II
I
ANEXO IV
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
III
5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especial
II
4.949,11
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
I
4.755,13
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
V
4.362,51
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
IV
4.191,52
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
B
III
4.027,24
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II
3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
3.717,74
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
3.410,77
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
A
IV
3.277,09
Analista Administrativo
III
3.148,64
II
3.025,24
I
2.906,66
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
III
5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
ESPECIAL
II
4.949,11
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
I
4.755,13
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
V
4.362,51
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
4.191,52
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
B
III
4.027,24
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
I
3.717,74
Aquaviários
V
3.410,77
Especialista em Regulação da Atividade
IV
3.277,09
Cinematográfica e Audiovisual
A
III
3.148,64
Especialista em Regulação de Aviação Civil
II
3.025,24
Analista Administrativo
I
2.906,66
ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
6.700,00
7.450,00
7.945,00
II
6.453,33
7.187,50
7.666,25
I
6.206,67
6.925,00
7.387,50
B
V
5.960,00
6.662,50
7.108,75
IV
5.713,33
6.400,00
6.830,00
III
5.466,67
6.137,50
6.551,25
II
5.220,00
5.875,00
6.272,50
I
4.973,33
5.612,50
5.993,75
A
V
4.726,67
5.350,00
5.715,00
IV
4.480,00
5.087,50
5.436,25
III
4.233,33
4.825,00
5.157,50
II
3.986,67
4.562,50
4.878,75
I
3.740,00
4.300,00
4.600,00
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
6.700,00
7.450,00
7.945,00
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
ESPECIAL
II
6.453,33
7.187,50
7.666,25
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
I
6.206,67
6.925,00
7.387,50
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
V
5.960,00
6.662,50
7.108,75
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
IV
5.713,33
6.400,00
6.830,00
Especialista em Regulação de
Petróleo e Derivados e Gás Natural
B
III
5.466,67
6.137,50
6.551,25
Especialista em Geologia e
Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II
5.220,00
5.875,00
6.272,50
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
I
4.973,33
5.612,50
5.993,75
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
V
4.726,67
5.350,00
5.715,00
Aquaviários
Especialista em Regulação da
IV
4.480,00
5.087,50
5.436,25
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
A
III
4.233,33
4.825,00
5.157,50
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
II
3.986,67
4.562,50
4.878,75
Analista Administrativo
I
3.740,00
4.300,00
4.600,00
ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
7.945,00
9.043,31
9.495,47
II
7.666,25
8.726,02
9.162,32
I
7.387,50
8.408,74
8.829,18
B
V
7.108,75
8.091,45
8.496,03
IV
6.830,00
7.774,17
8.162,88
III
6.551,25
7.456,89
7.829,73
II
6.272,50
7.139,60
7.496,58
I
5.993,75
6.822,32
7.163,43
A
V
5.715,00
6.505,03
6.830,29
IV
5.436,25
6.187,75
6.497,14
III
5.157,50
5.870,47
6.163,99
II
4.878,75
5.553,18
5.830,84
I
4.600,00
5.235,90
5.497,69
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
7.945,00
9.043,31
9.495,47
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II
7.666,25
8.726,02
9.162,32
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
I
7.387,50
8.408,74
8.829,18
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
V
7.108,75
8.091,45
8.496,03
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
IV
6.830,00
7.774,17
8.162,88
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
B
III
6.551,25
7.456,89
7.829,73
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II
6.272,50
7.139,60
7.496,58
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
5.993,75
6.822,32
7.163,43
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
5.715,00
6.505,03
6.830,29
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
5.436,25
6.187,75
6.497,14
Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo
A
III
5.157,50
5.870,47
6.163,99
II
4.878,75
5.553,18
5.830,84
I
4.600,00
5.235,90
5.497,69
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)
(Produção de efeito)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
9.495,47
10.017,72
II
9.162,32
9.666,25
I
8.829,18
9.314,78
B
V
8.496,03
8.963,31
IV
8.162,88
8.611,84
III
7.829,73
8.260,37
II
7.496,58
7.908,89
I
7.163,43
7.557,42
A
V
6.830,29
7.205,96
IV
6.497,14
6.854,48
III
6.163,99
6.503,01
II
5.830,84
6.151,54
I
5.497,69
5.800,06
ANEXO V
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
III
2.555,30
Especial
II
2.458,46
I
2.362,10
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
V
2.265,74
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
2.169,38
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
B
III
2.073,02
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
II
1.976,67
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
1.880,31
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
1.783,95
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
A
IV
1.687,59
Técnico Administrativo
III
1.591,23
II
1.494,88
I
1.399,10
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
III
2.555,30
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás
ESPECIAL
II
2.458,46
Natural
I
2.362,10
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
V
2.265,74
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
IV
2.169,38
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
B
III
2.073,02
Terrestres
II
1.976,67
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
I
1.880,31
Aquaviários
V
1.783,95
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica
IV
1.687,59
e Audiovisual
A
III
1.591,23
Técnico em Regulação de Aviação Civil
II
1.494,88
Técnico Administrativo
I
1.399,10
ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
3.346,01
3.720,56
3.967,76
II
3.248,55
3.612,19
3.852,20
I
3.153,93
3.506,98
3.740,00
B
V
2.960,05
3.291,39
3.510,09
IV
2.873,83
3.195,52
3.407,85
III
2.790,13
3.102,45
3.308,59
II
2.708,86
3.012,09
3.212,22
I
2.629,96
2.924,36
3.118,66
A
V
2.469,45
2.745,88
2.928,32
IV
2.397,52
2.665,90
2.843,03
III
2.327,69
2.588,25
2.760,22
II
2.259,89
2.512,86
2.679,83
I
2.194,07
2.439,67
2.601,78
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
3.346,01
3.720,56
3.967,76
Técnico em Regulação de
ESPECIAL
II
3.248,55
3.612,19
3.852,20
Serviços Públicos de
Telecomunicações
I
3.153,93
3.506,98
3.740,00
Técnico em Regulação de
Petróleo e Derivados e Gás
Natural
V
2.960,05
3.291,39
3.510,09
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
IV
2.873,83
3.195,52
3.407,85
Técnico em Regulação de Saúde
Suplementar
B
III
2.790,13
3.102,45
3.308,59
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
II
2.708,86
3.012,09
3.212,22
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
I
2.629,96
2.924,36
3.118,66
Aquaviários
Técnico em Regulação da
V
2.469,45
2.745,88
2.928,32
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
IV
2.397,52
2.665,90
2.843,03
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
A
III
2.327,69
2.588,25
2.760,22
Técnico Administrativo
II
2.259,89
2.512,86
2.679,83
I
2.194,07
2.439,67
2.601,78
ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
3.967,76
4.516,26
4.742,07
II
3.852,20
4.384,72
4.603,96
I
3.740,00
4.257,01
4.469,86
B
V
3.510,09
3.995,32
4.195,09
IV
3.407,85
3.878,95
4.072,89
III
3.308,59
3.765,97
3.954,26
II
3.212,22
3.656,27
3.839,09
I
3.118,66
3.549,78
3.727,27
A
V
2.928,32
3.333,13
3.499,78
IV
2.843,03
3.236,05
3.397,85
III
2.760,22
3.141,79
3.298,88
II
2.679,83
3.050,29
3.202,80
I
2.601,78
2.961,45
3.109,52
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
3.967,76
4.516,26
4.742,07
ESPECIAL
II
3.852,20
4.384,72
4.603,96
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
I
3.740,00
4.257,01
4.469,86
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
V
3.510,09
3.995,32
4.195,09
Técnico em Regulação e Vigilância
IV
3.407,85
3.878,95
4.072,89
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
B
III
3.308,59
3.765,97
3.954,26
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
3.212,22
3.656,27
3.839,09
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
I
3.118,66
3.549,78
3.727,27
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
V
2.928,32
3.333,13
3.499,78
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
2.843,03
3.236,05
3.397,85
Técnico em Regulação de Aviação Civil
A
III
2.760,22
3.141,79
3.298,88
Técnico Administrativo
II
2.679,83
3.050,29
3.202,80
I
2.601,78
2.961,45
3.109,52
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)
(Produção de efeito)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
4.742,07
5.002,88
II
4.603,96
4.857,18
I
4.469,86
4.715,70
B
V
4.195,09
4.425,82
IV
4.072,89
4.296,90
III
3.954,26
4.171,74
II
3.839,09
4.050,24
I
3.727,27
3.932,27
A
V
3.499,78
3.692,27
IV
3.397,85
3.584,73
III
3.298,88
3.480,32
II
3.202,80
3.378,95
I
3.109,52
3.280,54
ANEXO VI
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
67,00
74,50
79,45
II
66,26
73,58
78,47
I
65,52
72,66
77,50
B
V
64,78
71,74
76,52
IV
64,04
70,83
75,55
III
63,30
69,91
74,57
II
62,56
68,99
73,60
I
61,82
68,07
72,62
A
V
61,08
67,15
71,65
IV
60,34
66,23
70,67
III
59,60
65,31
69,69
II
58,86
64,39
68,72
I
58,12
63,48
67,74
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
33,46
37,21
39,68
II
32,77
36,44
38,86
I
32,10
35,69
38,06
B
V
30,87
34,32
36,60
IV
30,24
33,61
35,85
III
29,62
32,92
35,11
II
29,01
32,24
34,39
I
28,41
31,58
33,68
A
V
27,32
30,37
32,38
IV
26,76
29,75
31,71
III
26,21
29,14
31,06
II
25,67
28,54
30,42
I
25,14
27,95
29,79
ANEXO VI
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
67,00
74,50
79,45
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
ESPECIAL
II
66,26
73,58
78,47
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
I
65,52
72,66
77,50
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
V
64,78
71,74
76,52
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
IV
64,04
70,83
75,55
Especialista em Regulação de
Petróleo e Derivados e Gás
B
III
63,30
69,91
74,57
Natural
Especialista em Geologia e
II
62,56
68,99
73,60
Geofísica do Petróleo e Gás
Natural
I
61,82
68,07
72,62
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
V
61,08
67,15
71,65
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
IV
60,34
66,23
70,67
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
A
III
59,60
65,31
69,69
Audiovisual
Especialista em Regulação de
II
58,86
64,39
68,72
Aviação Civil
I
58,12
63,48
67,74
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
33,26
37,21
39,68
ESPECIAL
II
32,77
36,44
38,86
Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de
I
32,10
35,69
38,06
Telecomunicações
Técnico em Regulação de
V
30,87
34,32
36,60
Petróleo e Derivados e Gás
Natural
IV
30,24
33,61
35,85
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
B
III
29,62
32,92
35,11
Técnico em Regulação de Saúde
Suplementar
II
29,01
32,24
34,39
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
I
28,41
31,58
33,68
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
V
27,32
30,37
32,68
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
IV
26,76
29,75
31,71
Audiovisual
Técnico em Regulação de
A
III
26,21
29,14
31,06
Aviação Civil
II
25,67
28,54
30,42
I
25,14
27,95
29,79
ANEXO VI
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
ESPECIAL
III
79,45
90,43
94,95
II
78,47
89,32
93,78
I
77,50
88,21
92,62
B
V
76,52
87,10
91,45
IV
75,55
85,99
90,29
III
74,57
84,88
89,12
II
73,60
83,77
87,96
I
72,62
82,66
86,79
A
V
71,65
81,55
85,63
IV
70,67
80,44
84,46
III
69,69
79,32
83,29
II
68,72
78,22
82,13
I
67,74
77,10
80,96
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica
e Audiovisual
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
ESPECIAL
III
39,68
45,17
47,42
II
38,86
44,23
46,44
I
38,06
43,32
45,49
B
V
36,60
41,66
43,74
IV
35,85
40,81
42,85
III
35,11
39,96
41,96
II
34,39
39,14
41,10
I
33,68
38,34
40,25
A
V
32,68
37,20
39,06
IV
31,71
36,09
37,90
III
31,06
35,35
37,12
II
30,42
34,63
36,36
I
29,79
33,91
35,60
ANEXO VI
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
79,45
90,43
94,95
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II
78,47
89,32
93,78
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
I
77,50
88,21
92,62
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
V
76,52
87,10
91,45
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
IV
75,55
85,99
90,29
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
B
III
74,57
84,88
89,12
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
II
73,60
83,77
87,96
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
72,62
82,66
86,79
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
71,65
81,55
85,63
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
70,67
80,44
84,46
Especialista em Regulação de Aviação Civil
A
III
69,69
79,32
83,29
II
68,72
78,22
82,13
I
67,74
77,10
80,96
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
39,68
45,17
47,42
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
II
38,86
44,23
46,44
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
I
38,06
43,32
45,49
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
V
36,60
41,66
43,74
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
IV
35,85
40,81
42,85
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
B
III
35,11
39,96
41,96
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
II
34,39
39,14
41,10
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
I
33,68
38,34
40,25
Técnico em Regulação de Aviação Civil
V
32,68
37,20
39,06
IV
31,71
36,09
37,90
A
III
31,06
35,35
37,12
II
30,42
34,63
36,36
I
29,79
33,91
35,60
ANEXO VI
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)
(Produção de efeito)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
94,95
100,17
II
93,78
98,94
I
92,62
97,71
B
V
91,45
96,48
IV
90,29
95,26
III
89,12
94,02
II
87,96
92,80
I
86,79
91,56
A
V
85,63
90,34
IV
84,46
89,11
III
83,29
87,87
II
82,13
86,65
I
80,96
85,41
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
ESPECIAL
III
47,42
50,03
II
46,44
48,99
I
45,49
47,99
B
V
43,74
46,15
IV
42,85
45,21
III
41,96
44,27
II
41,10
43,36
I
40,25
42,46
A
V
39,06
41,21
IV
37,90
39,98
III
37,12
39,16
II
36,36
38,36
I
35,60
37,56
ANEXO VII
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
67,00
67,80
68,33
II
66,26
66,99
67,49
I
65,52
66,19
66,65
B
V
64,78
65,39
65,82
IV
64,04
64,59
64,98
III
63,30
63,79
64,15
II
62,56
62,99
63,31
I
61,82
62,19
62,47
A
V
61,08
61,39
61,64
IV
60,34
60,59
60,80
III
59,60
59,79
59,97
II
58,86
58,99
59,13
I
58,12
58,19
58,29
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
33,53
35,60
36,97
II
32,87
34,82
36,14
I
32,23
34,05
35,33
B
V
30,70
32,74
33,81
IV
30,10
32,02
33,05
III
29,51
31,32
32,31
II
28,93
30,63
31,58
I
28,36
29,96
30,87
A
V
27,01
28,81
29,54
IV
26,48
28,18
28,88
III
25,96
27,56
28,23
II
25,45
26,95
27,60
I
24,95
26,36
26,98
ANEXO VII
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
67,00
67,80
68,33
ESPECIAL
II
66,26
66,99
67,49
I
65,52
66,19
66,65
V
64,78
65,39
65,82
IV
64,04
64,59
64,98
Analista Administrativo
B
III
63,30
63,79
64,15
II
62,56
62,99
63,31
I
61,82
62,19
62,47
V
61,08
61,39
61,64
IV
60,34
60,59
60,80
A
III
59,60
59,79
59,97
II
58,86
58,99
59,13
I
58,12
58,19
58,29
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2008
1º JUL 2009
1º JUL 2010
III
33,53
35,60
36,97
ESPECIAL
II
32,87
34,82
36,14
I
32,23
34,05
35,33
V
30,70
32,74
33,81
IV
30,10
32,02
33,05
Técnico Administrativo
B
III
29,51
31,32
32,31
II
28,93
30,63
31,58
I
28,36
29,96
30,87
V
27,01
28,81
29,54
IV
26,48
28,18
28,88
A
III
25,96
27,56
28,23
II
25,45
26,95
27,60
I
24,95
26,36
26,98
ANEXO VII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
68,33
77,78
81,66
II
67,49
76,82
80,66
I
66,65
75,86
79,66
B
V
65,82
74,92
78,66
IV
64,98
73,96
77,66
III
64,15
73,02
76,67
II
63,31
72,06
75,66
I
62,47
71,11
74,66
A
V
61,64
70,16
73,67
IV
60,80
69,20
72,67
III
59,97
68,26
71,67
II
59,13
67,30
70,67
I
58,29
66,35
69,67
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
36,97
42,08
44,18
II
36,14
41,14
43,19
I
35,33
40,21
42,22
B
V
33,81
38,48
40,41
IV
33,05
37,62
39,50
III
32,31
36,78
38,62
II
31,58
35,95
37,74
I
30,87
35,14
36,89
A
V
29,54
33,62
35,30
IV
28,88
32,87
34,52
III
28,23
32,13
33,74
II
27,60
31,42
32,99
I
26,98
30,71
32,25
ANEXO VII
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
68,33
77,78
81,66
ESPECIAL
II
67,49
76,82
80,66
I
66,65
75,86
79,66
V
65,82
74,92
78,66
IV
64,98
73,96
77,66
B
III
64,15
73,02
76,67
Analista Administrativo
II
63,31
72,06
75,66
I
62,47
71,11
74,66
V
61,64
70,16
73,67
IV
60,80
69,20
72,67
A
III
59,97
68,26
71,67
II
59,13
67,30
70,67
I
58,29
66,35
69,67
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010
1º JAN 2014
1º JAN 2015
III
36,97
42,08
44,18
ESPECIAL
II
36,14
41,14
43,19
I
35,33
40,21
42,22
V
33,81
38,48
40,41
IV
33,05
37,62
39,50
B
III
32,31
36,78
38,62
Técnico Administrativo
II
31,58
35,95
37,74
I
30,87
35,14
36,89
V
29,54
33,62
35,30
IV
28,88
32,87
34,52
A
III
28,23
32,13
33,74
II
27,60
31,42
32,99
I
26,98
30,71
32,25
ANEXO VII
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)
(Produção de efeito)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Analista Administrativo
ESPECIAL
III
81,66
86,15
II
80,66
85,10
I
79,66
84,04
B
V
78,66
82,99
IV
77,66
81,93
III
76,67
80,89
II
75,66
79,82
I
74,66
78,77
A
V
73,67
77,72
IV
72,67
76,67
III
71,67
75,61
II
70,67
74,56
I
69,67
73,50
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 2015
1º de agosto de 2016
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
44,18
46,61
II
43,19
45,57
I
42,22
44,54
B
V
40,41
42,63
IV
39,50
41,67
III
38,62
40,74
II
37,74
39,82
I
36,89
38,92
A
V
35,30
37,24
IV
34,52
36,42
III
33,74
35,6
II
32,99
34,8
I
32,25
34,02