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Artigo 20-b da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 20-b

A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 1º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.[]

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.

§ 5º

Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:[]

I

as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II

as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§ 6º

A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:

I

até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 7º

Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

I

a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II

a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a

até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b

até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º

Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 8º

Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I

a GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)[]

II

a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)[]

a

até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)[]

b

até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)[]

§ 7º

Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)[]

§ 8º

Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)[]

Anexo

Texto

ANEXO I (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720 ANATEL Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485 Analista Administrativo 250 Técnico Administrativo 235 Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 ANCINE Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 20 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 20 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365 ANEEL Analista Administrativo 200 Técnico Administrativo 200 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435 ANP Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50 Analista Administrativo 165 Técnico Administrativo 80 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340 ANSS Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 50 Analista Administrativo 100 Técnico Administrativo 70 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220 ANTAQ Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 50 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590 ANTT Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860 Analista Administrativo 105 Técnico Administrativo 150 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 ANVISA Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 150 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 100 ANA Técnico Administrativo 45 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT. ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485 Analista Administrativo 250 Técnico Administrativo 235 ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 20 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 20 ANCINE Redação dada pela Lei nº 12.323, de 2010 Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 64 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 76 ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365 Analista Administrativo 200 Técnico Administrativo 200 ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50 Analista Administrativo 165 Técnico Administrativo 80 ANSS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 50 Analista Administrativo 100 Técnico Administrativo 70 ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 50 ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860 Analista Administrativo 105 Técnico Administrativo 150 ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 150 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 100 ANVISA Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 150 ANA Técnico Administrativo 45 ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922 Técnico em Regulação de Aviação Civil 394 Analista Administrativo 307 Técnico Administrativo 132 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013) AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT. ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485 Analista Administrativo 250 Técnico Administrativo 235 ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 64 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 76 ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365 Analista Administrativo 200 Técnico Administrativo 200 ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50 Analista Administrativo 165 Técnico Administrativo 80 ANS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 94 Analista Administrativo 100 Técnico Administrativo 169 ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130 Analista Administrativo 70 Técnico Administrativo 50 ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860 Analista Administrativo 105 Técnico Administrativo 150 ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 150 ANVISA (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013.) Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100 Analista Administrativo 175 Técnico Administrativo 243 ANA Técnico Administrativo 45 ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922 Técnico em Regulação de Aviação Civil 394 Analista Administrativo 307 Técnico Administrativo 132 ANEXO II (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS AUTARQUIA ESPECIAL QUANT. ANA 20 ANATEL 70 ANCINE 15 ANEEL 35 ANP 40 ANS 40 ANTAQ 20 ANTT 55 ANVISA 40 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS AUTARQUIA ESPECIAL QUANTIDADE ANA 20 ANATEL 70 ANCINE 15 ANEEL 35 ANP 40 ANS 40 ANTAQ 20 ANTT 55 ANVISA 40 ANAC 50 ANEXO III (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS CARGOS CLASSE PADRÃO 1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações III 2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia ESPECIAL II 3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar I 5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural V 7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários B IV 9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual III 10. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações II 11. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural I 12. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 13. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar V 14. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres IV 15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários A 16. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual III 17. Analista Administrativo II 18. Técnico Administrativo I ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025) Tabela I CARGOS CLASSE PADRÃO 1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar III 5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres ESPECIAL II 8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 10. Especialista em Regulação de Aviação Civil I 11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações V 12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural IV 13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária B III 14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar II 15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V 17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 18. Técnico em Regulação de Aviação Civil A III 19. Analista Administrativo II 20. Técnico Administrativo I Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) CARGOS CLASSE PADRÃO Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) CARGOS CLASSE PADRÃO Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025) CARGOS CLASSE PADRÃO Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Proteção de Dados Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I Anexo III-A (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo II IV I III B V II IV I III V C II IV I III A V II IV I III V B II IV I III II I V A IV III II I Anexo III-A (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo II IV I III B V II IV I III V C II IV I III A V II IV I III V B II IV I III II I V A IV III II I ANEXO IV (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) III 5.151,00 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especial II 4.949,11 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia I 4.755,13 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária V 4.362,51 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar IV 4.191,52 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural B III 4.027,24 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural II 3.869,40 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 3.717,74 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V 3.410,77 Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual A IV 3.277,09 Analista Administrativo III 3.148,64 II 3.025,24 I 2.906,66 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações III 5.151,00 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia ESPECIAL II 4.949,11 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária I 4.755,13 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar V 4.362,51 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural IV 4.191,52 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural B III 4.027,24 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 3.869,40 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes I 3.717,74 Aquaviários V 3.410,77 Especialista em Regulação da Atividade IV 3.277,09 Cinematográfica e Audiovisual A III 3.148,64 Especialista em Regulação de Aviação Civil II 3.025,24 Analista Administrativo I 2.906,66 ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo ESPECIAL III 6.700,00 7.450,00 7.945,00 II 6.453,33 7.187,50 7.666,25 I 6.206,67 6.925,00 7.387,50 B V 5.960,00 6.662,50 7.108,75 IV 5.713,33 6.400,00 6.830,00 III 5.466,67 6.137,50 6.551,25 II 5.220,00 5.875,00 6.272,50 I 4.973,33 5.612,50 5.993,75 A V 4.726,67 5.350,00 5.715,00 IV 4.480,00 5.087,50 5.436,25 III 4.233,33 4.825,00 5.157,50 II 3.986,67 4.562,50 4.878,75 I 3.740,00 4.300,00 4.600,00 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 6.700,00 7.450,00 7.945,00 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II 6.453,33 7.187,50 7.666,25 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia I 6.206,67 6.925,00 7.387,50 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária V 5.960,00 6.662,50 7.108,75 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar IV 5.713,33 6.400,00 6.830,00 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural B III 5.466,67 6.137,50 6.551,25 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural II 5.220,00 5.875,00 6.272,50 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 4.973,33 5.612,50 5.993,75 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes V 4.726,67 5.350,00 5.715,00 Aquaviários Especialista em Regulação da IV 4.480,00 5.087,50 5.436,25 Atividade Cinematográfica e Audiovisual A III 4.233,33 4.825,00 5.157,50 Especialista em Regulação de Aviação Civil II 3.986,67 4.562,50 4.878,75 Analista Administrativo I 3.740,00 4.300,00 4.600,00 ANEXO IV (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo ESPECIAL III 7.945,00 9.043,31 9.495,47 II 7.666,25 8.726,02 9.162,32 I 7.387,50 8.408,74 8.829,18 B V 7.108,75 8.091,45 8.496,03 IV 6.830,00 7.774,17 8.162,88 III 6.551,25 7.456,89 7.829,73 II 6.272,50 7.139,60 7.496,58 I 5.993,75 6.822,32 7.163,43 A V 5.715,00 6.505,03 6.830,29 IV 5.436,25 6.187,75 6.497,14 III 5.157,50 5.870,47 6.163,99 II 4.878,75 5.553,18 5.830,84 I 4.600,00 5.235,90 5.497,69 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 7.945,00 9.043,31 9.495,47 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II 7.666,25 8.726,02 9.162,32 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia I 7.387,50 8.408,74 8.829,18 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária V 7.108,75 8.091,45 8.496,03 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar IV 6.830,00 7.774,17 8.162,88 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B III 6.551,25 7.456,89 7.829,73 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural II 6.272,50 7.139,60 7.496,58 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 5.993,75 6.822,32 7.163,43 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V 5.715,00 6.505,03 6.830,29 Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 5.436,25 6.187,75 6.497,14 Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo A III 5.157,50 5.870,47 6.163,99 II 4.878,75 5.553,18 5.830,84 I 4.600,00 5.235,90 5.497,69 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo ESPECIAL III 9.495,47 10.017,72 II 9.162,32 9.666,25 I 8.829,18 9.314,78 B V 8.496,03 8.963,31 IV 8.162,88 8.611,84 III 7.829,73 8.260,37 II 7.496,58 7.908,89 I 7.163,43 7.557,42 A V 6.830,29 7.205,96 IV 6.497,14 6.854,48 III 6.163,99 6.503,01 II 5.830,84 6.151,54 I 5.497,69 5.800,06 ANEXO V (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) TABELA DE VENCIMENTO CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) III 2.555,30 Especial II 2.458,46 I 2.362,10 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações V 2.265,74 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural IV 2.169,38 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária B III 2.073,02 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar II 1.976,67 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 1.880,31 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V 1.783,95 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual A IV 1.687,59 Técnico Administrativo III 1.591,23 II 1.494,88 I 1.399,10 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) TABELA DE VENCIMENTO CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações III 2.555,30 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás ESPECIAL II 2.458,46 Natural I 2.362,10 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária V 2.265,74 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar IV 2.169,38 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes B III 2.073,02 Terrestres II 1.976,67 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes I 1.880,31 Aquaviários V 1.783,95 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica IV 1.687,59 e Audiovisual A III 1.591,23 Técnico em Regulação de Aviação Civil II 1.494,88 Técnico Administrativo I 1.399,10 ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo ESPECIAL III 3.346,01 3.720,56 3.967,76 II 3.248,55 3.612,19 3.852,20 I 3.153,93 3.506,98 3.740,00 B V 2.960,05 3.291,39 3.510,09 IV 2.873,83 3.195,52 3.407,85 III 2.790,13 3.102,45 3.308,59 II 2.708,86 3.012,09 3.212,22 I 2.629,96 2.924,36 3.118,66 A V 2.469,45 2.745,88 2.928,32 IV 2.397,52 2.665,90 2.843,03 III 2.327,69 2.588,25 2.760,22 II 2.259,89 2.512,86 2.679,83 I 2.194,07 2.439,67 2.601,78 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 3.346,01 3.720,56 3.967,76 Técnico em Regulação de ESPECIAL II 3.248,55 3.612,19 3.852,20 Serviços Públicos de Telecomunicações I 3.153,93 3.506,98 3.740,00 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural V 2.960,05 3.291,39 3.510,09 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária IV 2.873,83 3.195,52 3.407,85 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar B III 2.790,13 3.102,45 3.308,59 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 2.708,86 3.012,09 3.212,22 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes I 2.629,96 2.924,36 3.118,66 Aquaviários Técnico em Regulação da V 2.469,45 2.745,88 2.928,32 Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 2.397,52 2.665,90 2.843,03 Técnico em Regulação de Aviação Civil A III 2.327,69 2.588,25 2.760,22 Técnico Administrativo II 2.259,89 2.512,86 2.679,83 I 2.194,07 2.439,67 2.601,78 ANEXO V (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo ESPECIAL III 3.967,76 4.516,26 4.742,07 II 3.852,20 4.384,72 4.603,96 I 3.740,00 4.257,01 4.469,86 B V 3.510,09 3.995,32 4.195,09 IV 3.407,85 3.878,95 4.072,89 III 3.308,59 3.765,97 3.954,26 II 3.212,22 3.656,27 3.839,09 I 3.118,66 3.549,78 3.727,27 A V 2.928,32 3.333,13 3.499,78 IV 2.843,03 3.236,05 3.397,85 III 2.760,22 3.141,79 3.298,88 II 2.679,83 3.050,29 3.202,80 I 2.601,78 2.961,45 3.109,52 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 3.967,76 4.516,26 4.742,07 ESPECIAL II 3.852,20 4.384,72 4.603,96 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações I 3.740,00 4.257,01 4.469,86 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural V 3.510,09 3.995,32 4.195,09 Técnico em Regulação e Vigilância IV 3.407,85 3.878,95 4.072,89 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar B III 3.308,59 3.765,97 3.954,26 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 3.212,22 3.656,27 3.839,09 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários I 3.118,66 3.549,78 3.727,27 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural V 2.928,32 3.333,13 3.499,78 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 2.843,03 3.236,05 3.397,85 Técnico em Regulação de Aviação Civil A III 2.760,22 3.141,79 3.298,88 Técnico Administrativo II 2.679,83 3.050,29 3.202,80 I 2.601,78 2.961,45 3.109,52 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo ESPECIAL III 4.742,07 5.002,88 II 4.603,96 4.857,18 I 4.469,86 4.715,70 B V 4.195,09 4.425,82 IV 4.072,89 4.296,90 III 3.954,26 4.171,74 II 3.839,09 4.050,24 I 3.727,27 3.932,27 A V 3.499,78 3.692,27 IV 3.397,85 3.584,73 III 3.298,88 3.480,32 II 3.202,80 3.378,95 I 3.109,52 3.280,54 ANEXO VI (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil ESPECIAL III 67,00 74,50 79,45 II 66,26 73,58 78,47 I 65,52 72,66 77,50 B V 64,78 71,74 76,52 IV 64,04 70,83 75,55 III 63,30 69,91 74,57 II 62,56 68,99 73,60 I 61,82 68,07 72,62 A V 61,08 67,15 71,65 IV 60,34 66,23 70,67 III 59,60 65,31 69,69 II 58,86 64,39 68,72 I 58,12 63,48 67,74 b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil ESPECIAL III 33,46 37,21 39,68 II 32,77 36,44 38,86 I 32,10 35,69 38,06 B V 30,87 34,32 36,60 IV 30,24 33,61 35,85 III 29,62 32,92 35,11 II 29,01 32,24 34,39 I 28,41 31,58 33,68 A V 27,32 30,37 32,38 IV 26,76 29,75 31,71 III 26,21 29,14 31,06 II 25,67 28,54 30,42 I 25,14 27,95 29,79 ANEXO VI (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAR CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 67,00 74,50 79,45 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II 66,26 73,58 78,47 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia I 65,52 72,66 77,50 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária V 64,78 71,74 76,52 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar IV 64,04 70,83 75,55 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás B III 63,30 69,91 74,57 Natural Especialista em Geologia e II 62,56 68,99 73,60 Geofísica do Petróleo e Gás Natural I 61,82 68,07 72,62 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres V 61,08 67,15 71,65 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários IV 60,34 66,23 70,67 Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e A III 59,60 65,31 69,69 Audiovisual Especialista em Regulação de II 58,86 64,39 68,72 Aviação Civil I 58,12 63,48 67,74 b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAR CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 33,26 37,21 39,68 ESPECIAL II 32,77 36,44 38,86 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de I 32,10 35,69 38,06 Telecomunicações Técnico em Regulação de V 30,87 34,32 36,60 Petróleo e Derivados e Gás Natural IV 30,24 33,61 35,85 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária B III 29,62 32,92 35,11 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar II 29,01 32,24 34,39 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 28,41 31,58 33,68 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V 27,32 30,37 32,68 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e IV 26,76 29,75 31,71 Audiovisual Técnico em Regulação de A III 26,21 29,14 31,06 Aviação Civil II 25,67 28,54 30,42 I 25,14 27,95 29,79 ANEXO VI (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior: CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil ESPECIAL III 79,45 90,43 94,95 II 78,47 89,32 93,78 I 77,50 88,21 92,62 B V 76,52 87,10 91,45 IV 75,55 85,99 90,29 III 74,57 84,88 89,12 II 73,60 83,77 87,96 I 72,62 82,66 86,79 A V 71,65 81,55 85,63 IV 70,67 80,44 84,46 III 69,69 79,32 83,29 II 68,72 78,22 82,13 I 67,74 77,10 80,96 b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil ESPECIAL III 39,68 45,17 47,42 II 38,86 44,23 46,44 I 38,06 43,32 45,49 B V 36,60 41,66 43,74 IV 35,85 40,81 42,85 III 35,11 39,96 41,96 II 34,39 39,14 41,10 I 33,68 38,34 40,25 A V 32,68 37,20 39,06 IV 31,71 36,09 37,90 III 31,06 35,35 37,12 II 30,42 34,63 36,36 I 29,79 33,91 35,60 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDAR a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAR CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 79,45 90,43 94,95 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II 78,47 89,32 93,78 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia I 77,50 88,21 92,62 Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária V 76,52 87,10 91,45 Especialista em Regulação de Saúde Suplementar IV 75,55 85,99 90,29 Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B III 74,57 84,88 89,12 Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural II 73,60 83,77 87,96 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I 72,62 82,66 86,79 Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V 71,65 81,55 85,63 Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV 70,67 80,44 84,46 Especialista em Regulação de Aviação Civil A III 69,69 79,32 83,29 II 68,72 78,22 82,13 I 67,74 77,10 80,96 b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAR CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 39,68 45,17 47,42 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II 38,86 44,23 46,44 Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural I 38,06 43,32 45,49 Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária V 36,60 41,66 43,74 Técnico em Regulação de Saúde Suplementar IV 35,85 40,81 42,85 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres B III 35,11 39,96 41,96 Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários II 34,39 39,14 41,10 Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual I 33,68 38,34 40,25 Técnico em Regulação de Aviação Civil V 32,68 37,20 39,06 IV 31,71 36,09 37,90 A III 31,06 35,35 37,12 II 30,42 34,63 36,36 I 29,79 33,91 35,60 ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil ESPECIAL III 94,95 100,17 II 93,78 98,94 I 92,62 97,71 B V 91,45 96,48 IV 90,29 95,26 III 89,12 94,02 II 87,96 92,80 I 86,79 91,56 A V 85,63 90,34 IV 84,46 89,11 III 83,29 87,87 II 82,13 86,65 I 80,96 85,41 b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil ESPECIAL III 47,42 50,03 II 46,44 48,99 I 45,49 47,99 B V 43,74 46,15 IV 42,85 45,21 III 41,96 44,27 II 41,10 43,36 I 40,25 42,46 A V 39,06 41,21 IV 37,90 39,98 III 37,12 39,16 II 36,36 38,36 I 35,60 37,56 ANEXO VII (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Analista Administrativo ESPECIAL III 67,00 67,80 68,33 II 66,26 66,99 67,49 I 65,52 66,19 66,65 B V 64,78 65,39 65,82 IV 64,04 64,59 64,98 III 63,30 63,79 64,15 II 62,56 62,99 63,31 I 61,82 62,19 62,47 A V 61,08 61,39 61,64 IV 60,34 60,59 60,80 III 59,60 59,79 59,97 II 58,86 58,99 59,13 I 58,12 58,19 58,29 b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GDATR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Técnico Administrativo ESPECIAL III 33,53 35,60 36,97 II 32,87 34,82 36,14 I 32,23 34,05 35,33 B V 30,70 32,74 33,81 IV 30,10 32,02 33,05 III 29,51 31,32 32,31 II 28,93 30,63 31,58 I 28,36 29,96 30,87 A V 27,01 28,81 29,54 IV 26,48 28,18 28,88 III 25,96 27,56 28,23 II 25,45 26,95 27,60 I 24,95 26,36 26,98 ANEXO VII (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATR CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 67,00 67,80 68,33 ESPECIAL II 66,26 66,99 67,49 I 65,52 66,19 66,65 V 64,78 65,39 65,82 IV 64,04 64,59 64,98 Analista Administrativo B III 63,30 63,79 64,15 II 62,56 62,99 63,31 I 61,82 62,19 62,47 V 61,08 61,39 61,64 IV 60,34 60,59 60,80 A III 59,60 59,79 59,97 II 58,86 58,99 59,13 I 58,12 58,19 58,29 b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DA GDATR CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 33,53 35,60 36,97 ESPECIAL II 32,87 34,82 36,14 I 32,23 34,05 35,33 V 30,70 32,74 33,81 IV 30,10 32,02 33,05 Técnico Administrativo B III 29,51 31,32 32,31 II 28,93 30,63 31,58 I 28,36 29,96 30,87 V 27,01 28,81 29,54 IV 26,48 28,18 28,88 A III 25,96 27,56 28,23 II 25,45 26,95 27,60 I 24,95 26,36 26,98 ANEXO VII (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Analista Administrativo ESPECIAL III 68,33 77,78 81,66 II 67,49 76,82 80,66 I 66,65 75,86 79,66 B V 65,82 74,92 78,66 IV 64,98 73,96 77,66 III 64,15 73,02 76,67 II 63,31 72,06 75,66 I 62,47 71,11 74,66 A V 61,64 70,16 73,67 IV 60,80 69,20 72,67 III 59,97 68,26 71,67 II 59,13 67,30 70,67 I 58,29 66,35 69,67 b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Técnico Administrativo ESPECIAL III 36,97 42,08 44,18 II 36,14 41,14 43,19 I 35,33 40,21 42,22 B V 33,81 38,48 40,41 IV 33,05 37,62 39,50 III 32,31 36,78 38,62 II 31,58 35,95 37,74 I 30,87 35,14 36,89 A V 29,54 33,62 35,30 IV 28,88 32,87 34,52 III 28,23 32,13 33,74 II 27,60 31,42 32,99 I 26,98 30,71 32,25 ANEXO VII (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDATR a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATR CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 68,33 77,78 81,66 ESPECIAL II 67,49 76,82 80,66 I 66,65 75,86 79,66 V 65,82 74,92 78,66 IV 64,98 73,96 77,66 B III 64,15 73,02 76,67 Analista Administrativo II 63,31 72,06 75,66 I 62,47 71,11 74,66 V 61,64 70,16 73,67 IV 60,80 69,20 72,67 A III 59,97 68,26 71,67 II 59,13 67,30 70,67 I 58,29 66,35 69,67 b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATR CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 36,97 42,08 44,18 ESPECIAL II 36,14 41,14 43,19 I 35,33 40,21 42,22 V 33,81 38,48 40,41 IV 33,05 37,62 39,50 B III 32,31 36,78 38,62 Técnico Administrativo II 31,58 35,95 37,74 I 30,87 35,14 36,89 V 29,54 33,62 35,30 IV 28,88 32,87 34,52 A III 28,23 32,13 33,74 II 27,60 31,42 32,99 I 26,98 30,71 32,25 ANEXO VII (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 Analista Administrativo ESPECIAL III 81,66 86,15 II 80,66 85,10 I 79,66 84,04 B V 78,66 82,99 IV 77,66 81,93 III 76,67 80,89 II 75,66 79,82 I 74,66 78,77 A V 73,67 77,72 IV 72,67 76,67 III 71,67 75,61 II 70,67 74,56 I 69,67 73,50 b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GDATR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 Técnico Administrativo ESPECIAL III 44,18 46,61 II 43,19 45,57 I 42,22 44,54 B V 40,41 42,63 IV 39,50 41,67 III 38,62 40,74 II 37,74 39,82 I 36,89 38,92 A V 35,30 37,24 IV 34,52 36,42 III 33,74 35,6 II 32,99 34,8 I 32,25 34,02