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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 13

Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no âmbito de suas competências:

I

administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem como os cargos comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;

II

definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Lei, respeitadas a estruturação e a classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III desta Lei;

III

editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei; e

IV

implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.

Parágrafo único

O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 13, III da Lei 10.871 /2004