Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o disposto em regulamento próprio de cada entidade referida no Anexo I desta Lei e a legislação aplicável.
§ 1º
Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º
O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 3º
O concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos.
§ 4º
O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 5º
O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 6º
Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)