Artigo 7º da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II
Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III
Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.